O Governo da República Federativa do Brasil
e
0 Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no
campo educacional;
Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e
tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos
humanos, e
No intuito de incrementar a cooperação educacional e
interuniversitária entre ambos os países, tornando cada vez mais sólida a tradicional
amizade que une o Brasil e a Bolívia,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver as relações
bilaterais no âmbito da cooperação educacional e do desenvolvimento científico, com
vistas a contribuir para um melhor conhecimento das atividades no setor, observadas as
respectivas legislações nacionais vigentes.
ARTIGO II
O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente
entre instituições de ensino e outras entidades afins de ambos os países, observadas as
legislações das Partes Contratantes, tem por objetivo:
a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária;
b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;
c) o intercâmbio de informações e experiências;
d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisa; e
e) o incremento da produção científica.
ARTIGO III
As Partes Contratantes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos
no Artigo II, promovendo o desenvolvimento de atividades de cooperação nos diferentes
níveis e modalidades de ensino, por meio de:
a) intercâmbio de docentes e de pesquisadores para realização de
cursos de pós-graduação em instituições de ensino superior;
b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa, de curta ou longa
duração, para desenvolvimento de atividades estabelecidas previamente entre
instituições de ensino superior;
c ) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas, bem
como troca de documentação e publicação dos resultados de tais pesquisas;
d) intercâmbio de técnicos, especialistas e dirigentes com a
finalidade de melhorar o conhecimento recíproco dos respectivos sistemas de ensino
fundamental, médio e profissional, bem como dos programas e métodos didáticos;
e) intercâmbio de alunos e professores estabelecido entre
instituições de ensino médio e profissional; e
f) intercâmbio de discentes de nível superior nas diferentes áreas
do conhecimento.
ARTIGO IV
1. Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e o
funcionamento, no território da outra Parte Contratante, de instituições para o ensino
e difusão de seus idiomas e culturas.
2. As Partes Contratantes buscarão conceder facilidades para o
ingresso e permanência dos professores contratados pelas instituições a que se refere o
presente Artigo.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante procurará:
a) estimular, como opção de língua estrangeira, nos currículos de
nível médio e superior, o ensino de idiomas da outra Parte Contratante, respeitando as
prioridades estabelecidas em cada país sobre o tema;
b) promover, em cursos de pós-graduação ou de extensão
universitária, o ensino da literatura, da história e da cultura da outra Parte
Contratante; e
c) criar disciplinas, optativas e não-curriculares, de língua
portuguesa, literatura e cultura brasileiras nas universidades bolivianas, bem como
literatura, cultura e línguas nacionais bolivianas nas universidades brasileiras.
ARTIGO VI
1. Cada Parte Contratante oferecerá, anualmente, bolsas de estudo e/ou
facilidades a estudantes em nível de pós graduação da outra Parte Contratante, para
aperfeiçoamento acadêmico e profissional.
2. As quantidades e modalidades dessas bolsas e/ou facilidades serão
comunicadas por via diplomática.
ARTIGO VII
1. Cada Parte Contratante permitirá o ingresso de estudantes nacionais
da outra Parte Contratante em seus estabelecimentos de ensino, isentando-os de taxas de
matrícula e mensalidades durante o curso, no âmbito de programas específicos de
intercâmbio.
2. A seleção dos estudantes de que trata este Artigo será realizada
pelas instâncias nacionais pertinentes, segundo os procedimentos vigentes, e coordenada
pelos Ministérios das Relações Exteriores de cada país, observando:
a) o cumprimento dos objetivos propostos no presente Acordo; e
b) a regulamentação vigente de cada país para a seleção dos
candidatos, bem como as normas de conduta a serem cumpridas pelos estudantes.
3. Cada Parte Contratante dará conhecimento à outra do regulamento de
cada país para a seleção dos estudantes de que trata este Artigo.
ARTIGO VIII
1. Os estudantes das Partes Contratantes que estejam à margem de
programas específicos de intercâmbio acadêmico deverão cumprir com as disposições
administrativas e acadêmicas vigentes no país em que serão realizados os estudos.
2. A efetivação da transferência, de um país para o outro, dos
estudantes universitários de que trata este Artigo, obedecerá às normas e regras
específicas do país que o acolherá.
ARTIGO IX
1. Cada Parte Contratante, mediante solicitação por via diplomática,
concederá matrículas de cortesia em cursos de graduação ou pós-graduação, em
estabelecimentos de ensino superior, sem prestação de exame de ingresso, aos estudantes
estrangeiros que acompanhem e sejam dependentes de nacionais da outra Parte Contratante
que:
a) figurem na Lista Diplomática ou na Lista Consular; ou
b) sejam funcionários acreditados como membros de Missão Diplomática
ou Repartição Consular no território de uma das Partes Contratantes.
ARTIGO X
1.O reconhecimento e/ou revalidação de diplomas e títulos
acadêmicos outorgados, pelas instituições de ensino superior de cada uma das Partes
Contratantes estará sujeito à legislação do país em que for solicitado.
2. Para fins exclusivos de ingresso em cursos de pós-graduação,
serão aceitos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível superior expedidos
por instituições de ensino superior oficialmente registradas e reconhecidas em seus
respectivos países, desde que devidamente registrados pelas repartições competentes e
pela autoridade consular local.
ARTIGO XI
1. As Partes Contratantes, por intermédio de suas instâncias
governamentais competentes, garantirão o reconhecimento e o aproveitamento imediato dos
estudos de nível fundamental e médio ou da seus equivalentes na área da educação
formal, de acordo com a tabela de equivalência anexa ao presente Acordo. Assegurarão,
ainda, a dispensa dos exames nas matérias de História, Geografia, Instrução Cívica,
Português e Espanhol.
2. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis
fundamental e médio deverão ser legalizados pela repartição consular competente. Será
aceito o "Histórico Escolar", no caso brasileiro, e o "Título de
Bachiller` ou o "Certificado de Estudios'", no caso boliviano.
ARTIGO XII
1. Os estudos concluídos na modalidade de educação de adultos serão
revalidados da mesma forma prevista no Artigo XI do presente Acordo.
2. Os estudos não concluídos nesta mesma modalidade de ensino serão
revalidados em função das disciplinas anteriormente concluídas com aprovação,
ajustando-se as restantes à estrutura curricular e à modalidade vigente em cada país.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio permanente de
experiências na área educacional, bem como comunicarão eventuais modificações nas
nomenclaturas de séries e níveis e nas respectivas legislações.
ARTIGO XIV
As autoridades competentes das Partes Contratantes estudarão os meios
mais adequados à perfeita execução do Acordo e proporão modificações eventualmente
necessárias, envidando esforços para criar condições propícias à realização plena
dos altos objetivos do presente Acordo.
ARTIGO XV
Para velar pela aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes
reunir-se-ão periodicamente por interesse mútuo, em data a ser estabelecida por via
diplomática.
ARTIGO XVI
O presente instrumento substituirá, na data de sua entrada em vigor,
as partes referentes aos temas educacionais do Convênio de Intercâmbio Cultural,
celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 29 de
março de 1958.
ARTIGO XVII
1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento das
respectivas formalidades legais internas para a vigência do presente Acordo, o qual
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última destas notificações.
2. O presente Acordo poderá ser modificado nos ternos do parágrafo I
deste Artigo.
3. O presente Acordo terá validade por tempo indeterminado, a menos
que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por nota diplomática, a sua decisão
de denunciá-lo. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data da referida nota.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em
execução, a menos que as Partes Contratantes disponham de outro modo.
Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Javier Murillo de la Rocha
ANEXO I
Tabela de Equivalência de Estudos Fundamental e Médio entre o
Brasil e a Bolívia