DECRETO LEGISLATIVO Nº 146/2004

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ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
E ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ENTRE OS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do
Uruguai, doravante denominados "Estados Partes",
VISTO o disposto no Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro
Preto;
CONSIDERANDO que os instrumentos fundacionais e estruturais do
MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas
legislações;
REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar
soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;
DESTACANDO a importância que o MERCOSUL atribui aos mais
necessitados;
MANIFESTANDO a vontade de reunir e sistematizar as normas que
existem na região sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica
gratuita em um corpo único de normas;
ENFATIZANDO a fundamental importância do estabelecimento de
mecanismos que permitam o efetivo acesso à justiça,
MOTIVADOS pela vontade de promover e intensificar a cooperação
jurisdicional,
TENDO PRESENTE as disposições da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos,
CONSIDERANDO que o Protocolo de Las Leñas estabelece que os
cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas
condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do livre acesso
à jurisdição de esse Estado Parte para a defesa de seus direitos e interesses e que o
Protocolo de Medidas Cautelares dispõe que ficam isentos do pagamentos de custas e
despesas aqueles que tenham obtido no Estado Parte requerente o benefício da justiça
gratuita.
ACORDAM:
TRATAMENTO IGUALITÁRIO
Artigo 1º
Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos
Estados Partes gozarão, no território dos outros Estados Partes, em igualdade de
condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita
concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.
JURISDIÇÃO INTERNACIONAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA
Artigo 2º
Será competente para conceder o benefício da justiça gratuita a
autoridade do Estado Parte que tenha jurisdição para conhecer do processo no qual é
solicitado.
A autoridade competente poderá requerer, de acordo com as
circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades de outros Estados Partes conforme
o estabelecido no artigo 12 do presente Acordo.
DIREITO APLICÁVEL AO PEDIDO
Artigo 3º
A oportunidade processual para apresentar o requerimento do
beneficio da justiça gratuita, os fatos em que se fundamenta, as provas, o caráter da
resolução, a assessoria e a defesa do beneficiário e demais questões processuais
reger-se-ão pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para conceder o
benefício.
A revogação do beneficio da justiça gratuita, se for necessária,
reger-se-á pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo.
EXTRATERRITORIALIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Artigo 4º
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte
requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas
no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias,
será reconhecido no Estado Parte requerido.
Artigo 5º
O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de
origem da sentença será mantido naquele de sua apresentação para seu reconhecimento ou
execução.
Artigo 6º
Os Estados Partes, dependendo das circunstâncias do caso,
adotarão as medidas que sejam necessárias para conseguir a gratuidade dos procedimentos
de restituição do menor conforme seu direito interno. Informarão às pessoas
legitimamente interessadas na restituição do menor da existência de defensorias
públicas, de benefícios da justiça gratuita e assistência jurídica gratuita a que
possam ter direito, conforme as leis e os regulamentos dos Estados Partes respectivos.
Artigo 7º
O benefício da justiça gratuita concedido ao credor de alimentos
no Estado Parte onde tenha sido ajuizada a ação respectiva, será reconhecido pelo
Estado Parte onde se fizer efetivo o reconhecimento ou a execução.
Artigo 8º
Se o juiz do Estado Parte que está contribuindo com a
cooperação prevista nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, tiver a certeza de que
as circunstâncias que permitiram a concessão do benefício da justiça gratuita mudaram
substancialmente, deverá informar ao juiz que o concedeu.
Artigo 9º
Os Estados Partes comprometem-se a
dar assistência jurídica gratuita às pessoas que gozem do benefício da justiça
gratuita, em igualdade de condições com seus nacionais ou cidadãos.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 10
A cooperação internacional em matéria de benefício da justiça
gratuita e assistência jurídica gratuita será tramitada conforme ao Protocolo de Las
Leñas de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial,
Trabalhista e Administrativa, ao Protocolo de Medidas Cautelares e, quando couber em
alguns casos, a outras Convenções e normas aplicáveis entre os Estados Partes.
Artigo 11
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanhem, dentre os
quais o documento que comprova a concessão do benefício da justiça gratuita, deverão
estar redigidos no idioma da autoridade requerente e estar acompanhados de uma tradução
para o idioma da autoridade requerida. Os gastos de tradução não serão custeados pelo
Estado Parte requerido.
Artigo 12
A autoridade competente para a concessão do benefício da justiça
gratuita poderá solicitar informação sobre a situação econômica do requerente
dirigindo-se às autoridades dos outros Estados Partes contratantes por meio da Autoridade
Central a ser designada no momento da ratificação, ou por via diplomática ou consular.
Tratando-se de informação em zonas fronteiriças, as autoridades poderão,
conforme as circunstâncias, efetuá-las de forma direta e sem necessidade de
legalização.
A autoridade encarregada do reconhecimento do benefício da justiça
gratuita manterá, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos
certificados, declarações e informações que lhe sejam fornecidas de solicitar
informação complementar para documentar-se.
DESPESAS E CUSTAS
Artigo 13
Todos os trâmites e documentos relacionados com a concessão do
benefício da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita estarão isentos de
todo tipo de despesas.
Artigo 14
São dispensadas do pagamento de custas judiciais e de outras
despesas processuais as medidas requeridas no âmbito da cooperação jurisdicional
internacional por pessoas que tenham obtido o benefício da justiça gratuita e de
assistência jurídica gratuita em um dos Estados Partes, em matéria civil, comercial,
trabalhista e, quando for o caso, em matéria judicial contencioso-administrativa.
Artigo 15
O Estado Parte que concede o benefício da justiça gratuita e a
assistência jurídica gratuita em conformidade com este Acordo não terá direito a
exigir nenhum reembolso ao Estado Parte do beneficiário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16
O presente Acordo entrará em vigor com relação aos dois
primeiros Estados Partes que o ratifiquem, trinta (30) dias depois da data em que o
segundo desses Estados Partes deposite seu instrumento de ratificação. Para os demais
Estados Partes que o ratifiquem, entrará em vigor no trigésimo dia a contar do depósito
de seu respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 17
O Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais
Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data do depósito dos
instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, em um
exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
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