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CONGRESSO NACIONAL
COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL
REPRESENTAÇÃO BRASILEIRA

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DECRETO LEGISLATIVO Nº 129/2000

Aprova o texto da Emenda, por Troca de Notas, ao Acordo sobre Transportes Aéreos, de 4 de julho de 1947, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, em Brasília, em 3 de dezembro de 1998.

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Brasília, em 05 de outubro de 1998.

Senhor Embaixador,

        Tenho a honra de referir-me à XIII Reunião de Consulta Aeronáutica entre as autoridades da República Federativa do Brasil e da República do Chile, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 2 e 3 de julho de 1996, oportunidade na qual foi convencionado acrescentar, em seguida ao Artigo II, um novo Artigo II bis e um parágrafo 2° ao Artigo IV do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Brasil e o Chile, concluído em 4 de julho de 1947.

2.      O Governo brasileiro propõe que se acrescente ao referido Acordo um Artigo II bis e se inclua um parágrafo 2º ao Artigo IV, passando o parágrafo não modificado do mencionado Artigo a ter o nº 1, com a seguinte redação:

 

A Sua Excelência o Senhor
JUAN MARTABIT SCAFF,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República do Chile.

 

"Artigo II bis

1- Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço convencionado numa rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará:

(a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

(b) do direito de pousar no referido território, para fins não-comerciais;

(c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos as rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;

d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no Anexo.

As empresas aéreas designadas por uma Parte Contratante gozarão do direito de embarcar e desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território de terceiros países através do seu território.

3. Nenhum dispositivo do parágrafo 1° deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante".

Artigo IV

 

2. Tais certificados e licenças também serão reconhecidos, na forma indicada no parágrafo anterior, para os objetivos de operação dos serviços resultantes de contrato de arrendamento, fretamento ou intercâmbio de aeronaves celebrados entre empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, para permitir que tripulações chilenas operem aeronaves brasileiras e vice-versa".

3. Caso o Governo da República do Chile concorde com a proposta de emenda acima, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão uma emenda ao Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, concluído em 4 de julho de 1947, a entrar em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para tanto.

4. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores

 

Excelência:

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de 5 de outubro de 1998. que diz o seguinte:

"Senhor Embaixador,

Tenho a honra de referir-me à XIII Reunião de Consulta Aeronáutica entre as autoridades da República Federativa do Brasil e da República do Chile, realizada no Rio de Janeiro, nos dias 2 e 3 de julho de 1996, oportunidade na qual foi convencionado acrescentar, em seguida ao Artigo II, um novo Artigo II bis e um parágrafo 2° ao Artigo IV do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Brasil e o Chile, concluído em 4 de julho de 1947.

2. O Governo brasileiro propõe que se acrescente ao referido Acordo um Artigo II bis e se inclua um parágrafo 2° ao Artigo IV, passando o parágrafo não modificado do mencionado Artigo a ter o n° 1, com a seguinte redação:

"Artigo II bis

I. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço convencionado numa rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará:

(a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante:

 

A Sua Excelência o Senhor
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil

 

(b) do direito de pousar no referido território, para fins não-comerciais;

(c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros. bagagens. carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;

(d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas rotas especificadas, .passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no Anexo.

2. As empresas aéreas designadas por uma Parte Contratante gozarão do direito de embarcar e desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território de terceiros países através do seu território.

3. Nenhum dispositivo do parágrafo 1° deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante".

Artigo IV

2. Tais certificados e licenças também serão reconhecidos, na forma indicada no parágrafo anterior. para os objetivos de operação dos serviços resultantes de contrato de arrendamento, fretamento ou intercâmbio de aeronaves celebrados entre empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, para permitir que tripulações chilenas operem aeronaves brasileiras e vice-versa".

3. Caso o Governo da República do Chile concorde com a proposta de emenda acima, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que manifeste tal concordância, constituirão uma emenda ao Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile concluído em 4 de julho de 1947, a entrar em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para tanto.

4. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores"

Ademais, tenho a honra de confirmar, em nome do Governo da República do Chile, o Acordo acima transcrito e acordar que a Nota de Vossa Excelência e a presente sejam consideradas um Acordo entre os dois Governos, a entrar em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem reciprocamente, pela via diplomática, da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para esses efeitos.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta e distinta consideração.

Juan Martabit Scaff
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República do Chile

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