A Sua Excelência o Senhor
JUAN MARTABIT SCAFF,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República do Chile.
"Artigo II bis
1- Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os
direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos
internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço convencionado
numa rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará:
(a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;
(b) do direito de pousar no referido território, para fins
não-comerciais;
(c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos
pontos as rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente
ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte
Contratante;
d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros
países, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal,
separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da
outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no Anexo.
As empresas aéreas designadas por uma Parte Contratante gozarão do
direito de embarcar e desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros,
bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou
originados em pontos no território de terceiros países através do seu território.
3. Nenhum dispositivo do parágrafo 1° deste Artigo será considerado
como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de
embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala
postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no
território daquela Parte Contratante".
Artigo IV
2. Tais certificados e licenças também serão reconhecidos, na forma
indicada no parágrafo anterior, para os objetivos de operação dos serviços resultantes
de contrato de arrendamento, fretamento ou intercâmbio de aeronaves celebrados entre
empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, para permitir que tripulações chilenas
operem aeronaves brasileiras e vice-versa".
3. Caso o Governo da República do Chile concorde com a proposta de
emenda acima, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que
manifeste tal concordância, constituirão uma emenda ao Acordo sobre Transportes Aéreos
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile,
concluído em 4 de julho de 1947, a entrar em vigor na data da última notificação em
que as Partes se comuniquem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos
procedimentos jurídicos necessários para tanto.
4. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia
da minha mais alta consideração.
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Excelência:
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência,
datada de 5 de outubro de 1998. que diz o seguinte:
"Senhor Embaixador,
Tenho a honra de referir-me à XIII Reunião de Consulta Aeronáutica
entre as autoridades da República Federativa do Brasil e da República do Chile,
realizada no Rio de Janeiro, nos dias 2 e 3 de julho de 1996, oportunidade na qual foi
convencionado acrescentar, em seguida ao Artigo II, um novo Artigo II bis e um parágrafo
2° ao Artigo IV do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Brasil e o Chile, concluído
em 4 de julho de 1947.
2. O Governo brasileiro propõe que se acrescente ao referido Acordo um
Artigo II bis e se inclua um parágrafo 2° ao Artigo IV, passando o parágrafo não
modificado do mencionado Artigo a ter o n° 1, com a seguinte redação:
"Artigo II bis
I. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os
direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos
internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço convencionado
numa rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará:
(a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante:
A Sua Excelência o Senhor
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
(b) do direito de pousar no referido território, para fins
não-comerciais;
(c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos
pontos nas rotas especificadas, passageiros. bagagens. carga e mala postal, separadamente
ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte
Contratante;
(d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros
países, nos pontos nas rotas especificadas, .passageiros, bagagens, carga e mala postal,
separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da
outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no Anexo.
2. As empresas aéreas designadas por uma Parte Contratante gozarão do
direito de embarcar e desembarcar no território da outra Parte Contratante passageiros,
bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou
originados em pontos no território de terceiros países através do seu território.
3. Nenhum dispositivo do parágrafo 1° deste Artigo será considerado
como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de
embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala
postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no
território daquela Parte Contratante".
Artigo IV
2. Tais certificados e licenças também serão reconhecidos, na
forma indicada no parágrafo anterior. para os objetivos de operação dos serviços
resultantes de contrato de arrendamento, fretamento ou intercâmbio de aeronaves
celebrados entre empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, para permitir que
tripulações chilenas operem aeronaves brasileiras e vice-versa".
3. Caso o Governo da República do Chile concorde com a proposta de
emenda acima, esta Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que
manifeste tal concordância, constituirão uma emenda ao Acordo sobre Transportes Aéreos
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile
concluído em 4 de julho de 1947, a entrar em vigor na data da última notificação em
que as Partes se comuniquem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos
procedimentos jurídicos necessários para tanto.
4. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia
da minha mais alta consideração.
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores"
Ademais, tenho a honra de confirmar, em nome do Governo da República
do Chile, o Acordo acima transcrito e acordar que a Nota de Vossa Excelência e a presente
sejam consideradas um Acordo entre os dois Governos, a entrar em vigor na data da última
notificação em que as Partes se comuniquem reciprocamente, pela via diplomática, da
conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para esses efeitos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos
de minha mais alta e distinta consideração.
Juan Martabit Scaff
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República do Chile