O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DA ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLANDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes no Tratado constitutivo de Comunidade Européia a no Tratado da
União Européia, adiante designados "Estados-Membros da Comunidade Européia".
A COMUNIDADE EUROPÉIA,
adiante designada "Comunidade",
por um lado, e
A REPÚBLICA ARGENTINA,
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI,
A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,
Partes no Tratado de Assunção para a constituição de um Mercado
Comum do Sul e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, adiante designados
"Estados-Partes do Mercosul', e
O MERCADO COMUM DO SUL,
adiante designado "Mercosul",
por outro
CONSIDERANDO os profundos laços históricos, culturais, políticos e
econômicos que os unem e inspirados nos valores comuns aos seus povos;
CONSIDERANDO a sua plena adesão aos objetivos e princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos, ao Estado de direito
e ao respeito e promoção dos direitos humanos;
CONSIDERANDO a importância que as duas partes atribuem aos princípios
e valores consignados na Declaração Final da Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento, aprovada no Rio de Janeiro em junho de 1992, bem como
na Declaração Final de Cúpula Cimeira Social, aprovada em Copenhague em março de 1995;
TENDO EM CONTA que as duas Partes consideram os processos de
integração regional como instrumentos de desenvolvimento econômico e social que
facilitam a inserção internacional das suas economias e, em última análise, promovem a
aproximação entre os povos e contribuem para uma maior estabilidade internacional;
REITERANDO a sua vontade de manter e reforçar as regras de um
comércio internacional livre segundo as regras da Organização Mundial do Comércio e
salientando em particular a importância de um regionalismo aberto;
CONSIDERANDO que tanto a Comunidade como o Mercosul desenvolveram
experiências específicas em matéria de integração regional de que poderão
beneficiar-se mutuamente no processo de reforço das suas relações, de acordo com as
suas próprias necessidades;
TENDO EM CONTA as relações de cooperação desenvolvidas em acordos
bilaterais entre os Estados das respectivas regiões, bem como nos acordos-quadro de
cooperação assinados em nível bilateral pelos Estados-Partes do Mercosul e a Comunidade
Européia;
TENDO PRESENTES os resultados do Acordo de Cooperação
Interinstitucional de 29 de Maio de 1992 entre o Conselho do Mercado Comum do Sul e a
Comissão das Comunidades Européias, e destacando a necessidade de dar continuidade às
ações realizadas nesse âmbito;
CONSIDERANDO a vontade política das Partes de estabelecerem, como meta
final, uma associação inter-regional de caráter político e econômico baseada
numa cooperação política reforçada, numa liberalização gradual e recíproca
de todo o comércio, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em
cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio, e baseada, por
último, na promoção dos investimentos e no aprofundamento da cooperação;
TENDO EM CONTA os termos da Declaração Conjunta Solene, pela
qual ambas as Partes se propõem a celebrar um acordo-quadro inter-regional que abranja a
cooperação econômica e comercial, bem como a preparação da liberalização
gradual e recíproca das trocas comerciais entre as duas regiões, como fase preparatória
para a negociação de um Acordo de Associação Inter-Regional entre elas.
DECIDIRAM concluir o presente acordo e, para tal fim, designaram como
plenipotenciários:
O REINO DA BÉLGICA:
Erik DERYCKE,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
O REINO DA DINAMARCA:
Niels HELVEG PETERSEN
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:
Klaus KINKEL.
Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler,
A REPÚBLICA HELÊNICA:
Karolos PAPOULIAS,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
O REINO DA ESPANHA:
Javier SOLANA MADARIAGA,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A REPÚBLICA FRANCESA.
Hervá de CHARETTF,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A REPÚBLICA DA IRLANDA:
Dick SPRING,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A REPÚBLICA ITALIANA:
Susanna AGNELLI,
Ministra dos Negócios Estrangeiros,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO:
Jacques F. POOS,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS:
Hans Van MIERLO,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA:
Woffgang SCHÜSSEL
Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler,
A REPÚBUCA PORTUGUESA:
Jaime GAMA,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA:
Tarja HALONEN,
Ministra dos Negócios Estrangeiros,
O REINO DA SUÉCIA:
Mats HELLSTRÕM,
Ministro dos Assuntos Europeus e do Comércio Externo,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE:
Malcolm RIFKIND,
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonweaith,
A COMUNIDADE EUROPÉIA:
Javier SOLANA MADARIAGA,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Presidente em exercício do Conselho da União Européia,
Manuel MARIN,
Vice-presidente da Comissão das Comunidades Européias,
A REPÚBLICA ARGENTINA:
Guido di TELLA,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Luiz Felipe Palmeira LAMPREIA,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI:
Luis María Ramírez BOETTENER,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI:
Alvaro Ramos TRIGO,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
O MERCADO COMUM DO SUL:
Alvaro Ramos TRIGO,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Presidente em exercício do Mercado Comum do Sul,
OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em
boa e devida forma,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
TITULO I
OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 1º
Princípios da cooperação
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do
Homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas
internas e externas das Partes, e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
ARTIGO 2º
Objetivos e âmbito de aplicação
1. O presente acordo tem por objetivos o aprofundamento das relações
entre as Partes e a preparação das condições para a criação de uma Associação
Inter-Regional.
2. Para o cumprimento desse objetivo, o presente acordo abrange os
domínios comercial, econômico e de cooperação para a integração, bem como outras
áreas de interesse mútuo. Com o propósito de intensificar as relações entre as Partes
e respectivas instituições.
ARTIGO 3º
Diálogo Político
1. As partes instituirão um diálogo político regular que
acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Européia e o Mercosul. Esse
diálogo efetuar-se-á nos termos da declaração comum anexa ao Acordo.
2. O diálogo ministerial previsto na declaração comum efetuar-se-á
no âmbito do Conselho de Cooperação instituído no artigo 25º do presente Acordo ou
noutras instâncias do mesmo nível a decidir mediante acordo mútuo.
TÍTULO II
ÂMBITO COMERCIAL
ARTIGO 4º
Objetivos
As partes comprometem-se a intensificar as suas relações para
fomentar o incremento e a diversificação das suas trocas comerciais, preparar a futura
liberalização progressiva e recíproca das trocas e criar condições que favoreçam o
estabelecimento da Associação lnter-Regional, tendo em conta a sensibilidade de certos
produtos e em conformidade com a OMC.
ARTIGO 5º
Diálogo econômico e comercial
1. As partes determinarão de comum acordo as áreas de cooperação
comercial sem exclusão de qualquer setor.
2. Para tal fim, as Partes comprometem-se a manter um diálogo
econômico e comercial periódico, de acordo com o quadro institucional previsto no
Título VIII do presente Acordo.
3. Esta cooperação abrangerá especialmente as seguintes áreas:
a) acesso ao mercado, liberalização comercial (obstáculos
tarifários e não-tarifários) e regras comerciais, tais como práticas restritivas de
concorrência, regras de origem, salvaguardas, regimes aduaneiros especiais, entre outras;
b) relações comerciais das Partes com terceiros países;
c) compatibilidade da liberalização comercial com as normas do
GATT/OMC;
d) identificação de produtos sensíveis e de produtos prioritários
para as Partes;
e) cooperação e intercâmbio de informações em matéria de
serviços, no âmbito das competências respectivas.
ARTIGO 6º
Cooperação em matéria de normas agro-alimentares e industriais e de
reconhecimento de conformidade
1 . As Partes acordam em cooperar para promover a sua aproximação em
matéria de política
de qualidade dos produtos agro-alimentares e industriais e de
reconhecimento de conformidade,
de acordo com os critérios internacionais.
2. As Partes, no âmbito das suas competências, analisarão a
possibilidade de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo.
3. A cooperação realizar-se-á principalmente, mediante a promoção
de qualquer tipo de iniciativa que contribua para elevar os níveis de qualidade dos
produtos e empresas das Partes.
ARTIGO 7º
Cooperação aduaneira
1. As Partes fomentarão a cooperação aduaneira, tendo em vista a
melhoria e a consolidação do quadro jurídico das suas relações comerciais.
A cooperação aduaneira pode igualmente destinar-se a reforçar as
estruturas aduaneiras das Partes e a melhorar o seu funcionamento no âmbito de
cooperação interinstitucional.
2. A cooperação aduaneira traduzir-se-á, entre outras, nas seguintes
ações:
a) intercâmbio de informações;
b) desenvolvimento de novas técnicas em matéria de formação e
coordenação de ações de organizações internacionais competentes na matéria;
c) intercâmbio de funcionários e de autoridades das administrações
aduaneiras e fiscais;
d) simplificação dos procedimentos aduaneiros;
e) assistência técnica;
3. As Partes manifestam o seu interesse em celebrar, no futuro, um
Protocolo de Cooperação Aduaneira, no âmbito do quadro institucional previsto no
presente Acordo.
ARTIGO 8º
Cooperação estatística
As Partes acordam em promover uma aproximação metodológica em
matéria de estatística, tendo em vista utilizar, numa base reconhecida reciprocamente,
dados estatísticos relativos às trocas de bens e serviços e, de uma forma geral, em
todas as áreas suscetíveis de serem objeto de tratamento estatístico.
ARTIGO 9º
Cooperação em matéria de propriedade intelectual
1. As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual
a fim de dinamizar os investimentos, a transferência de tecnologias, as trocas comerciais
bem como todas as atividades econômicas conexas, e de evitar quaisquer distorções.
2. As Partes, no âmbito de suas respectivas legislações,
regulamentos e políticas, e em conformidade com os compromissos assumidos no Acordo
TRIPS, assegurarão a adequada e efetiva proteção dos direitos de propriedade
intelectual e, se necessário, acordarão seu fortalecimento.
3. Para efeitos do nº 2, a propriedade intelectual abrangerá, entre
outros, o direito de autor e direitos conexos, as marcas de fábrica ou marcas comerciais,
as indicações geográficas e as denominações de origem, os desenhos e modelos
industriais, as patentes, os esquemas de configuração (topografias de circuitos
integrados).
TÍTULO III
COOPERAÇÃO ECONÔMICA
ARTIGO 10º
Objetivos e princípios
1. As Partes, levando em conta seus interesses mútuos e seus objetivos
econômicos a médio e longo prazos, promoverão a cooperação econômica visando a
contribuir para a expansão de suas economias, o fortalecimento de sua competitividade
internacional, o estímulo a seu desenvolvimento científico e tecnológico, a melhora de
seus respectivos níveis de vida, a consecução de condições de geração de empregos e
de sua qualidade e, em última análise, facilitar a diversificação e o estreitamento de
seus vínculos econômicos.
2. As Partes promovem o tratamento regional de todas as ações de
cooperação que, em virtude do seu âmbito de aplicação e do resultado das economias de
escala, permitam, na opinião de ambas, uma utilização mais racional e eficaz dos meios
postos à disposição, e uma otimização dos resultados esperados.
3. A cooperação econômica entre as Partes desenvolver-se-á numa
base tão ampla quanto possível, não excluindo a priori nenhum setor e tendo em
conta as respectivas prioridades, interesses comuns e competências próprias.
4. Tendo em conta o que precede, as Partes cooperarão em todos os
domínios que favoreçam a criação de laços e de redes econômicas e sociais e conduzam
a uma aproximação das respectivas economias, bem como em todos os domínios de que
decorra uma transferência de conhecimentos específicos em matéria de integração
regional.
5. No âmbito desta cooperação, as Partes promoverão o intercâmbio
de informações sobre os respectivos indicadores macroeconômicos.
6. A conservação do meio ambiente e dos equilíbrios ecológicos
será tida em conta pelas Partes nas ações de cooperação empreendidas.
7. O desenvolvimento social e especialmente a promoção dos direitos
sociais fundamentais serão tidos em conta nas ações e medidas promovidas pelas Partes
neste domínio.
ARTIGO 11º
Cooperação empresarial
1. As Partes promoverão a cooperação empresarial a fim de criar um
quadro favorável ao desenvolvimento econômico que tenha em conta os seus interesses
mútuos.
2. Esta cooperação destinar-se-á em particular a:
a) aumentar os fluxos de trocas comerciais, os investimentos, os
projetos de cooperação industrial e a transferência de tecnologias;
b) apoiar a modernização e a diversificação industrial;
c) identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial
entre as Partes mediante medidas que incentivem o respeito das leis da concorrência e
promovam a sua adequação às necessidades do mercado, tendo em conta a participação
dos operadores e a concertação entre estes;
d) dinamizar a cooperação entre os agentes econômicos das Partes,
especialmente entre as pequenas e médias empresas;
e) favorecer a inovação industrial mediante o desenvolvimento de uma
abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores das duas
regiões;
f) manter a coerência de todas as ações que possam exercer uma
influência positiva na cooperação entre as empresas das duas regiões.
3. A cooperação realizar-se-á, essencialmente, através das
seguintes ações:
a) intensificação dos contatos organizados entre operadores e redes
das duas Partes, mediante conferências, seminários técnicos, missões exploratórias,
participação em feiras gerais e setoriais e em encontros empresariais;
b) iniciativas adequadas de apoio à cooperação entre pequenas e
médias empresas, tais como promoção de empresas conjuntas, criação de redes de
informação, incentivo à criação de escritórios comerciais, transferência de
experiências e de conhecimentos especializados, subcontratação, investigação
aplicada, licenças e franquias, etc;
c) promoção de iniciativas de reforço da cooperação entre
operadores econômicos do Mercosul e associações européias tendo em vista o
estabelecimento de um diálogo entre redes;
d) ações de formação, promoção de redes e apoio à
investigação.
ARTIGO 12º
Promoção dos investimentos
1. As Partes, no âmbito das suas competências, procurarão criar
condições estáveis e favoráveis a um aumento de investimentos mutuamente vantajosos.
2. Esta cooperação desenvolver-se-á, entre outras, mediante as
seguintes ações:
a) promover o intercâmbio sistemático de informações,
identificação e divulgação das legislações e das oportunidades de investimento;
b) apoiar o desenvolvimento de um quadro jurídico que favorece o
investimento entre as Partes, em especial mediante a eventual celebração, pelos
Estados-Membros da Comunidade e pelos Estados-Partes do Mercosul interessados, de acordos
bilaterais de promoção e proteção dos investimentos, bem como de acordos bilaterais
destinados a evitar a dupla tributação;
c) promover empreendimentos conjuntos, em especial entre pequenas e
médias empresas.
ARTIGO 13º
Cooperação no domínio de energia
1. A cooperação entre as Partes destina-se a fomentar a aproximação
das suas economias nos setores da energia, tendo em conta a sua utilização racional e
respeitadora do meio ambiente.
2. A cooperação no domínio da energia desenvolver-se-á,
principalmente, mediante as seguintes ações:
a) intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas,
especialmente mediante a organização de encontros;
b) transferência de tecnologia;
c) fomento da participação dos agentes econômicos das duas Partes em
projetos comuns de desenvolvimento tecnológico ou de infra-estruturas;
d) programas de formação técnica;
e) diálogo, no âmbito das suas competências respectivas, sobre as
políticas de energia.
3. As Partes, poderão celebrar, se oportuno, acordos específicos de
interesse comum.
ARTIGO 14º
Cooperação em matéria de transportes
1. A cooperação entre as Partes no domínio dos transportes
destina-se a apoiar a reestruturação e a modernização dos sistemas de transporte e a
procurar soluções mutuamente satisfatórias para a circulação de pessoas e mercadorias
em todos os modos de transporte.
2. A cooperação realizar-se-á, prioritariamente, mediante:
a) intercâmbio de informações sobre as políticas de transportes
respectivas, bem como sobre outros temas de interesse recíproco.
b) programas de formação destinados aos operadores dos sistemas de
transporte.
3. No âmbito do diálogo econômico e comercial previsto no artigo 5º
e na perspectiva da associação inter-regional, as duas Partes terão em conta todos os
aspectos relacionados com os serviços internacionais de transporte, de forma a que não
venham a constituir obstáculo à expansão recíproca do comércio.
ARTIGO 15º
Cooperação científica e tecnológica
1. As Partes acordam em cooperar em matéria de ciência e tecnologia,
de modo a promover uma relação de trabalho duradoura entre as suas comunidades
científicas e a trocar informações e experiências regionais em matéria de ciência e
tecnologia.
2. A cooperação científica e tecnológica entre as Partes
realizar-se-á, principalmente,
mediante:
a) projetos conjuntos de investigação em áreas de interesse comum;
b) intercâmbio de cientistas para a promoção de investigação
conjunta, a preparação de projetos e a formação de alto nível;
c) reuniões científicas conjuntas para a intercâmbio de
informações, promoção de interações e para facilitar a identificação das áreas
comuns de investigação;
d) divulgação dos resultados e desenvolvimento dos vínculos entre os
setores público e privado.
3. Esta cooperação requer a participação dos centros de ensino
superior das duas Partes, dos centros de investigação e dos setores produtivos, em
especial pequenas e médias empresas.
4. As Partes determinarão de comum acordo o âmbito, a natureza e as
prioridades desta cooperação mediante um programa plurianual adaptável às
circunstâncias.
ARTIGO 16º
Cooperação em matéria de telecomunicações e tecnologias da
informação
1. As Partes acordam em estabelecer uma cooperação comum em matéria
de telecomunicações e tecnologias da informação, tendo em vista promover o seu
desenvolvimento econômico e social, desenvolver a sociedade da informação e facilitar a
modernização da sociedade.
2. As ações de cooperação nesta área orientar-se-ão especialmente
para:
a) facilitar o estabelecimento de um diálogo sobre os vários aspectos
que caracterizam a sociedade da informação e promover intercâmbios de informações
sobre normalização, provas de conformidade e certificação em matéria de tecnologias
de informação e de telecomunicações;
b) divulgar as novas tecnologias de informação e de
telecomunicações, em especial no que se refere às redes digitais de serviços
integrados, transmissão de dados e criação de novos serviços de comunicação e de
tecnologias de informação;
c) estimular o lançamento de projetos conjuntos de pesquisa e de
desenvolvimento tecnológico e industrial em matéria de novas tecnologias das
comunicações, de telemática e da sociedade da informação.
ARTIGO 17º
Cooperação no domínio da proteção do meio ambiente
1. De acordo com o objetivo do desenvolvimento sustentável, as Partes
procurarão assegurar que a proteção do meio ambiente e a utilização racional dos
recursos naturais sejam tidas em conta nas várias vertentes da cooperação
inter-regional.
2. As Partes acordam em prestar especial atenção às medidas
relacionadas com a dimensão mundial dos problemas de meio ambiente.
3. Esta cooperação poderá incluir, em especial, as seguintes
ações:
a) intercâmbio de informações e de experiências, inclusive no que
se refere à regulamentação e às normas;
b) formação e educação no domínio do meio ambiente;
c) assistência técnica, execução de projetos comuns de
investigação e, quando pertinente, assistência institucional.
TITULO IV
REFORÇO DA INTEGRAÇÃO
ARTIGO 18º
Objetivos o âmbito de aplicação
1. A cooperação entre as Partes destina-se a apoiar os objetivos do
processo de integração do Mercosul e abrangerá todos os domínios do presente acordo.
2. Para tal fim, as atividades de cooperação serão consideradas em
função das solicitações específicas do Mercosul.
3. A cooperação deverá adotar todas as formas que se considerem
convenientes, especialmente as seguintes:
a) sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas
adequadas, inclusive mediante a criação de redes informáticas;
b) formação e apoio institucional;
c) estudos e execução de projetos conjuntos;
d) assistência técnica.
4. As Partes cooperarão para assegurar a máxima eficácia na
utilização dos seus recursos em matéria de compilação, análise, publicação e
divulgação de informação, sem prejuízo das disposições que se revelem eventualmente
necessárias para salvaguardar o caráter confidencial de algumas destas informações.
Acordam, igualmente, em respeitar a proteção dos dados pessoais em todos os domínios em
que esteja previsto o intercâmbio de informações através de redes informáticas.
TÍTULO V
COOPERACÃO INTERINSTITUCIONAL
ARTIGO 19º
Objetivos e âmbito
1. As Partes fomentarão uma cooperação mais estreita entre as
respectivas instituições, estimulando, particularmente, o estabelecimento de contatos
periódicos entre elas.
2. Esta cooperação abrangerá um grande número de domínios e
realizar-se-á, em especial,
mediante:
a) todos os meios que favoreçam intercâmbios regulares de
informações, inclusive mediante o desenvolvimento conjunto de redes informáticas de
comunicação;
b) transferência de experiências;
c) assessoria e informação;
TÍTULO VI
OUTRAS ÁREAS DE COOPERAÇÃO
ARTIGO 20º
Cooperação em matéria de formação e educação
1 . No âmbito das suas competências, as Partes procederão à
definição dos meios necessários à melhoria da educação e do ensino em matéria de
integração regional, tanto no que se refere à juventude e à formação profissional
como à cooperação inter-universitária e inter-empresarial.
2. As Partes prestarão especial atenção às ações que favorecem o
estabelecimento de vínculos entre as respectivas entidades especializadas e facilitem a
utilização de recursos técnicos e de intercâmbio de experiências.
3. As Partes fomentarão a conclusão de acordos entre centros de
formação, bem como a realização de encontros entre organismos responsáveis pelo
ensino e pela formação em matéria de integração regional.
ARTIGO 21º
Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura
1. No âmbito das suas competências, e a fim de facilitar o
conhecimento das respectivas realidades políticas, econômicas e sociais, as Partes
acordam em aprofundar as suas relações culturais e em fomentar e divulgar a natureza,
objetivos e âmbito dos seus processos de integração para facilitar a sua compreensão
por parte da sociedade.
As Partes acordam igualmente em intensificar o intercâmbio de
informações sobre questões de interesse mútuo.
2. Mediante esta cooperação procurar-se-á promover encontros entre
os meios de comunicação e de informação das duas Partes, inclusive mediante ações de
assistência técnica.
Esta cooperação poderá incluir a realização de atividades
culturais quando a sua natureza regional a justifique.
ARTIGO 22º
Cooperação no domínio da luta contra o narcotráfico
1. De acordo com as competências respectivas, as Partes promoverão a
coordenação e a intensificação dos seus esforços na luta contra o narcotráfico e
suas múltiplas conseqüências, inclusive financeiras.
2. Esta cooperação promoverá consultas e uma maior coordenação
entre as Partes em nível regional e, eventualmente, entre as instituições regionais
competentes.
ARTIGO 23º
Cláusula evolutiva
1. As Partes poderão ampliar o presente acordo, mediante consentimento
mútuo, a fim de aumentar os níveis de cooperação e de completá-los, de acordo com as
suas respectivas legislações e mediante a conclusão de acordos sobre setores ou
atividades específicos.
2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das
Partes poderá apresentar propostas destinadas a ampliar o âmbito da cooperação mútua,
tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.
TÍTULO VII
MEIOS PARA A COOPERAÇÃO
ARTIGO 24º
1. A fim de facilitar o cumprimento dos objetivos de cooperação
previstos no presente acordo, as Partes comprometem-se a proporcionar os meios adequados
para a sua realização, incluindo meios financeiros, de acordo com as suas
disponibilidades e mecanismos próprios.
2. Tendo em conta os resultados obtidos, as Partes incentivam o Banco
Europeu de Investimento a intensificar a sua ação no Mercosul, de acordo com os seus
procedimentos e critérios de financiamento.
3. As disposições do presente Acordo não prejudicam as cooperações
bilaterais resultantes dos acordos de cooperação existentes.
TÍTULO VIII
QUADRO INSTITUCIONAL
ARTIGO 25º
1. É criado um Conselho de Cooperação que supervisionará a
execução do presente acordo. O Conselho de Cooperação reunir-se-á em nível
ministerial periodicamente e sempre que as circunstâncias o exijam.
2. O Conselho de Cooperação analisará os principais problemas
suscitados pelo presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou
internacionais de interesse comum, tendo em vista o cumprimento dos objetivos do presente
acordo.
3. O Conselho de Cooperação poderá igualmente apresentar propostas
adequadas de comum acordo entre as Partes. No exercício destas funções, o Conselho
encarregar-se-á, especialmente, de propor recomendações que contribuam para a
realização do objetivo ulterior, a Associação inter-Regional.
ARTIGO 26º
1. O Conselho de Cooperação é composto, por um lado, por membros do
Conselho da União Européia e por membros da Comissão das Comunidades Européias e, por
outro, por membros do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e por membros do Grupo Mercado
Comum do Mercosul.
2. O Conselho de Cooperação adotará o seu regimento interno.
3. A presidência do Conselho de Cooperação será exercida
alternadamente por um representante da Comunidade e por um representante do Mercosul.
ARTIGO 27º
1. O Conselho de Cooperação será assistido no exercício das suas
funções por uma Comissão Mista de Cooperação composta por membros do Conselho da
União Européia e por membros da Comissão das Comunidades Européias, por um lado, e
representantes do Mercosul, por outro.
2. A Comissão Mista reunir-se-á, em geral, alternadamente em Bruxelas
e num dos Estados-Partes do Mercosul, anualmente, em data e com agenda fixadas de comum
acordo. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante acordo entre as
Partes. A presidência da Comissão Mista será exercida alternadamente por um
representante de cada Parte.
3. O Conselho de Cooperação determinará no seu regimento interno as
modalidades de funcionamento da Comissão Mista.
4. Conselho de Cooperação poderá delegar todas ou parte das suas
competências à Comissão Mista, que assegurará a continuidade entre as reuniões do
Conselho de Cooperação.
5. Comissão Mista assistirá o Conselho de Cooperação no exercício
das suas funções. No desempenho desta função, a Comissão Mista encarregar-se-á, em
especial, de:
a) estimular as relações comerciais de acordo com os objetivos
previstos no presente Acordo no que se refere ao Título II;
b) realizar trocas de opiniões sobre qualquer questão de interesse
comum relativa à liberalização comercial e à cooperação, incluindo os futuros
programas de cooperação e os meios disponíveis para a sua realização;
c) apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que estimulam a
preparação da liberalização comercial e a intensificação da cooperação, ponderando
igualmente a necessária coordenação das ações previstas; e
d) de um modo geral, apresentar ao Conselho de Cooperação propostas
que contribuam para a realização do objetivo final, a Associação Inter-Regional
UE-Mercosul.
ARTIGO 28º
O Conselho de Cooperação pode decidir da constituição de qualquer
outro órgão que o assista no exercício das suas funções, competindo-lhe determinar e
composição, os objetivos a funcionamento dessas órgãos.
ARTIGO 29º
1. Nos termos das disposições previstas no artigo 5º do presente
Acordo, as Partes criam uma Subcomissão Mista Comercial que assegurará o cumprimento dos
objetivos comerciais previstos no presente Acordo e preparará os trabalhos para posterior
liberalização das trocas comerciais.
2. A Subcomissão Mista Comercial será composta por membros do
Conselho da União Européia e por membros da Comissão das Comunidades Européias, por um
lado, e por representantes do Mercosul, por outro.
A Subcomissão Mista Comercial poderá solicitar todos os estudos e
análises técnicos que considere necessários.
3. A Subcomissão Mista Comercial apresentará anualmente à Comissão
Mista de Cooperação previste no artigo 27º do presente Acordo relatórios sobre o
andamento dos trabalhos e propostas destinadas à futura liberalização das trocas
comerciais.
4. A Subcomissão Mista Comercial submeterá o seu regimento interno à
aprovação da Comissão Mista.
ARTIGO 30º
Cláusula de consulta
No âmbito das suas competências, as Partes comprometem-se a realizar
consultas sobre todas as matérias previstas no presente Acordo.
O procedimento para as consultas previsto no primeiro parágrafo será
definido no regimento interno da Comissão Mista.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 31º
Outros acordos
Sem prejuízo das disposições estabelecidas nos Tratados
constitutivos da Comunidade Européia e do Mercosul, o presente Acordo, da mesma forma,
que qualquer medida adotada de conformidade com o mesmo, não afeta a faculdade dos
Estados-Membros da Comunidade Européia, nem dos Estados-Partes do Mercosul, de
empreender, dentro do âmbito de sua competência, ações bilaterais e estabelecer,
conforme o caso, novos acordos.
ARTIGO 32º
Definição de "Partes"
Para efeitos do presente acordo, a expressão 'Partes" designa,
por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus
Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado
que institui a Comunidade Européia, e, por outro, o Mercosul ou os seus Estados-Partes,
nos termos do Tratado para a constituição do Mercado Comum do Sul.
ARTIGO 33º
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que
é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Européia, nas condições nele
previstas, e aos territórios em que é aplicável o Tratado para a constituição do
Mercado Comum do Sul, nas condições previstas no referido Tratado e protocolos
adicionais, por outro.
ARTIGO 34º
Duração e entrada em vigor
1. O presente acordo tem vigência ilimitada.
2. As Partes, de acordo com os seus respectivos procedimentos e em
função dos trabalhos propostas elaboradas no âmbito institucional do presente Acordo,
decidirão da oportunidade, do momento e das condições para iniciar as negociações
para a criação da Associação lnter-Regional.
3. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao
da data em que as Partes tiverem procedido à notificação reciproca do cumprimento dos
procedimentos necessários para tal fim.
4. As referidas notificações serão dirigidas ao Conselho da União
Européia e ao Grupo Mercado Comum do Mercosul.
5. Os depositários do presente Acordo serão o Secretário-Geral do
Conselho, por parte da Comunidade, e o Governo da República do Paraguai, por parte do
Mercosul.
ARTIGO 35º
Cumprimento das obrigações
1. As Partes adotarão qualquer medida de caráter geral ou específico
necessária ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente acordo e velarão
pelo cumprimento dos objetivos nele previstos.
Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das
obrigações que o presente Acordo lhe impõe, poderá adotar as medidas adequadas. Exceto
em caso de especial urgência, aquela Parte deverá fornecer previamente à Comissão
Mista todos os elementos de informação úteis que se revelem necessários para uma
análise aprofundada da situação, com vistas a buscar uma solução aceitável para as
Partes.
A seleção das medidas deverá incidir prioritariamente, sobre aquelas
que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente
notificadas à Comissão Mista e constituirão objeto de consulta no âmbito desta
Comissão, a pedido da outra Parte.
2. As Partes acordam em que se entende por "caso de especial
urgência" previsto no nº 1 um caso de violação material do acordo por uma das
duas Partes. A violação material do Acordo consiste em:
a) uma rejeição do Acordo não prevista nas regras gerais de Direito
Internacional; ou
b) uma violação dos elementos essenciais do Acordo referidos no
artigo 1º.
3. As Partes acordam em que as "medidas adequadas"
mencionadas no presente artigo constituem medidas tomadas de conformidade com o Direito
internacional. Se uma das Partes adotar uma medida em caso de especial urgência. em
aplicação do presente artigo, a outra Parte pode solicitar a convocação urgente de uma
reunião entre as duas Partes num prazo de quinze dias.
ARTIGO 36º
Textos autênticos
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã,
dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, holandesa, inglesa, italiana,
portuguesa e sueca, todos os textos
fazendo igualmente fé.
ARTIGO 37º
Assinatura
A presente Acordo estará aberto para assinatura em Madrid, entre 15 e
31 de Dezembro de 1995.