A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados-Partes
CONSIDERANDO:
que a livre circulação de bens e serviços entre os Estados-Partes
torna imprescindível assegurar condições adequadas de concorrência, capazes de
contribuir para a consolidação da União Aduaneira;
que os Estados-Partes devem assegurar ao exercício das atividades
econômicas em seus territórios iguais condições de livre concorrência;
que o crescimento equilibrado e harmônico das relações comerciais
intra-zonais, assim como o aumento da competitividade das empresas estabelecidas nos
Estados-Partes, dependerão em grande medida da consolidação de um ambiente
concorrencial no espaço integrado do Mercosul;
a necessidade urgente de se estabelecerem as diretrizes que orientarão
os Estados-Partes e as empresas neles sediadas na defesa da concorrência no MERCOSUL como
instrumento capaz de assegurar o livre acesso ao mercado e a distribuição equilibrada
dos benefícios do processo de integração econômica.
ACORDAM:
Capítulo I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º O presente Protocolo tem por objeto a defesa da concorrência
no âmbito do MERCOSUL.
Art. 2º As regras deste Protocolo aplicam-se aos atos praticados por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado ou outras entidades que
tenham por objeto produzir ou que produzam efeitos sobre a concorrência no âmbito do
MERCOSUL e que afetam o comércio entre os Estados-Partes.
Parágrafo Único. Incluem-se entre as pessoas jurídicas a que se
refere o caput deste artigo as empresas que exercem monopólio estatal, na
medida em que as regras deste Protocolo não impeçam o desempenho regular de atribuição
legal.
Art. 3º É da competência exclusiva de cada Estado Parte a
regulação dos atos praticados no respectivo território por pessoa física ou jurídica
de direito público ou privado ou outra entidade nele domiciliado e cujos efeitos sobre a
concorrência a ele se restrinjam.
Capítulo II - DAS CONDUTAS E PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA
Art. 4º Constituem infração às normas do presente Protocolo,
independentemente de culpa, os atos, individuais ou concertados, sob qualquer forma
manifestados, que tenham por objeto ou efeito limitar, restringir, falsear ou distorcer a
concorrência ou o acesso ao mercado ou que constituam abuso de posição dominante no
mercado relevante de bens ou serviços no âmbito do MERCOSUL e que afetem o comércio
entre os Estados-Partes.
Art. 5º A simples conquista de mercado resultante de processo natural
fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a competidores não
caracteriza ofensa à concorrência.
Art. 6º As seguintes condutas, além de outras, na medida que
configurem as hipóteses do art. 4º, caracterizam práticas restritivas da
concorrência:
I. fixar, impor ou praticar, direta ou indiretamente, em acordo com
concorrente ou isoladamente, sob qualquer forma, preços e condições de compra ou de
venda de bens, de prestação de serviços ou de produção;
II. obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou
concertada entre concorrentes;
III. regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para
limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou
prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de
bens ou serviços ou à sua distribuição;
IV. dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou
semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos
intermediários,,
V. limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
VI. ajustar preços ou vantagens que possam afetar a concorrência em
licitações públicas;
VII. adotar, em relação a terceiros contratantes, condições
desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os em desvantagem na
concorrência;
VIII. subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à
utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de
outro ou à aquisição de um outro bem;
IX. impedir o acesso do concorrente às fontes de insumos,
matérias-primas, equipamentos ou tecnologias, bem como aos canais de distribuição;
X. exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade
nos meios de comunicação de massa;
XI. realizar compra ou venda sujeita à condição de não usar ou
adquirir, vender ou, fornecer bens ou serviços produzidos, processados, distribuídos ou
comercializados por um terceiro;
XII. vender, por razões não justificadas nas práticas comerciais,
mercadoria abaixo do preço de custo;
XIII. recusar injustificadamente a venda de bens ou a prestação
serviços;
XIV. interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem causa
justificada;
XV. destruir, inutilizar ou açambarcar. matérias-primas, produtos intermediários ou
acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos
destinados a produzi-los distribui-los ou transportá-los;
XVI. abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações
sem justa causa;
XVII. manipular mercado para impor preços
Capítulo III - DO CONTROLE DE ATOS E CONTRATOS
Art. 7º Os Estados-Partes adotarão, para fins de incorporação à
normativa do MERCOSUL dentro do prazo de 2 anos, normas comuns para o controle dos atos e
contratos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercado regional relevante
de bens e serviços, inclusive aqueles que resultem em concentração econômica, com
vistas a prevenir os seus possíveis efeitos anticompetitivos no âmbito do Mercosul.
Capitulo IV - DOS ÓRGÃOS DE APLICAÇÃO
Art. 8º Compete à Comissão de Comércio do MERCOSUL, nos termos do
artigo 19 do Protocolo de Ouro Preto, e ao Comitê de Defesa da Concorrência aplicar o
presente Protocolo.
Parágrafo Único - O Comitê de Defesa da Concorrência, órgão de
natureza intergovernamental, será integrado pelos órgãos nacionais de aplicação do
presente Protocolo em cada Estado Parte.
Art. 9º O Comitê de Defesa da Concorrência submeterá à aprovação
da Comissão de Comércio do MERCOSUL a regulamentação do presente Protocolo.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE APL.ICAÇÃO
Art. 10 Os órgãos nacionais de aplicação iniciarão o procedimento
previsto no presente Protocolo de oficio ou mediante representação fundamentada de parte
legitimamente interessada, que deverá ser encaminhada ao Comitê de Defesa da
Concorrência, juntamente com avaliação técnica preliminar.
Art. 11 O Comitê de Defesa da Concorrência, após análise técnica
preliminar, procederá à instauração da investigação ou, ad referendum
da Comissão de Comércio do MERCOSUL, ao arquivamento do processo.
Art. 12 O Comitê de Defesa da Concorrência encaminhará regularmente
à Comissão de Comércio do MERCOSUL relatórios sobre o estado de tramitação dos casos
em estudo.
Art. 13 Em caso de urgência ou ameaça de dano irreparável à
concorrência, o Comitê de Defesa da Concorrência definirá, ad referendum
da Comissão de Comércio do MERCOSUL, a aplicação de medidas preventivas, inclusive a
imediata cessação da prática sob investigação, a reversão à situação anterior ou
outras que considere necessárias.
§ 1º Em caso de inobservância à medida preventiva, o Comitê de
Defesa da Concorrência poderá definir, ad referendum da Comissão de
Comércio do MERCOSUL, a aplicação de multa à parte infratora.
§ 2º. A aplicação de medida preventiva ou de multa será executada
pelo órgão nacional de aplicação do Estado-Parte em cujo território estiver
domiciliado o representado.
Art. 14 O Comitê de Defesa da Concorrência estabelecerá, em cada
caso investigado, pautas que definirão, entre outros aspectos, a estrutura do mercado
relevante, os meios de prova das condutas e os critérios de análise dos efeitos
econômicos da prática sob investigação.
Art. 15 O órgão nacional de aplicação do Estado Parte em cujo
território estiver domiciliado o representado realizará a investigação da prática
restritiva da concorrência, levando em conta as pautas definidas no artigo 14.
§ 1º O órgão nacional de aplicação que estiver procedendo a
investigação divulgará relatórios periódicos sobre as suas atividades.
§ 2º Será assegurado ao representado o exercício do direito de
defesa.
Art. 16 Aos órgãos nacionais de aplicação dos demais Estados-Partes
compete auxiliar o órgão nacional responsável pela investigação mediante o
fornecimento de informações, documentos e outros meios considerados essenciais para a
correta execução do procedimento investigatório.
Art. 17 Na hipótese de concorrência de divergências a respeito da
aplicação dos procedimentos previstos neste Protocolo, o Comitê de Defesa da
Concorrência poderá solicitar à Comissão de Comércio do MERCOSUL pronunciamento sobre
a matéria.
Art. 18 Uma vez concluído o processo investigatório, o órgão
nacional responsável pela investigação apresentará ao Comitê de Defesa da
Concorrência parecer conclusivo sobre a matéria.
Art. 19 O Comitê de Defesa da Concorrência examinará o parecer
emitido pelo órgão nacional de aplicação e, ad referendum da Comissão de
Comércio do MERCOSUL, definirá as práticas infrativas e estabelecerá as sanções a
serem impostas ou as demais medidas cabíveis ao caso.
Parágrafo Único - Se o Comitê de Defesa da Concorrência não
alcançar o consenso, encaminhará suas conclusões à Comissão de Comércio do MERCOSUL,
consignando as divergências existentes.
Art. 20 A Comissão de Comércio do MERCOSUL, levando em consideração
o parecer ou as conclusões do Comitê de Defesa da Concorrência, se pronunciará
mediante a adoção de Diretiva, definindo as sanções a serem aplicados à parte
infratora ou as medidas cabíveis ao caso.
§ 1º As sanções serão aplicadas pelo órgão nacional de
aplicação do Estado Parte em cujo território estiver domiciliada a parle Infratora.
§ 2º Se não for alcançado o consenso, a Comissão de Comércio do
MERCOSUL encaminhará as diferentes alternativas propostas ao Grupo Mercado Comum.
Art. 21 O Grupo Mercado Comum se pronunciará sobre a matéria mediante
a adoção de Resolução.
Parágrafo Único - Se o Grupo Mercado Comum não alcançar o consenso
o Estado Parte interessado poderá recorrer poderá recorrer diretamente ao procedimento
previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias.
Capítulo VI - DO COMPROMISSO DE CESSAÇÃO
Art. 22 Em qualquer fase do procedimento, o Comitê de Defesa da
Concorrência poderá homologar, ad referendum da Comissão de Comércio do
MERCOSUL, Compromisso de Cessação da prática sob investigação, o qual não importará
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada.
Art. 23 Os Compromisso de Cessação conterá, necessariamente, as
seguintes cláusulas:
a. obrigações do representado no sentido de cessar a prática
investigada no prazo estabelecido:
b. valor de multa diária a ser imposta no caso de descumprimento do
Compromisso de Cessação;
c. obrigação do representado de apresentar relatórios periódicos
sobre a sua atuação no mercado, mantendo o órgão nacional de aplicação informado
sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e
localização.
Art. 24 O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o
Compromisso de Cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas
todas as condições estabelecidas no Compromisso.
Art. 25 O Comitê de Defesa da Concorrência, ad referendum da
Comissão de Comércio do MERCOSUL, poderá homologar alterações no Compromisso de
Cessação, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que não
acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não
configure infração à concorrência.
Art. 26 O Compromisso de Cessação, as alterações do Compromisso e a
sanção a que se refere o presente Capítulo serão lavadas a efeito pela órgão
nacional de aplicação do Estado Parte em cujo território estiver domiciliado o
representado.
Capítulo VII - DAS SANÇÕES
Art. 27 O Comitê de Defesa da Concorrência, ad
referendum da Comissão de Comércio do MERCOSUL, determinará a cessação definitiva
da prática infrativa dentro de prazo a ser especificado.
§ 1º Em caso de descumprimento da ordem de cessação, será aplicada
multa diária a ser definida pelo Comitê de Defesa da Concorrência, ad referendum
da Comissão de Comércio do MERCOSUL;
§ 2º A determinação de cessação, bem como a aplicação de multa,
serão levadas a efeito pelo órgão nacional de aplicação do Estado Parte em cujo
território estiver domiciliada a parte infratora.
Art. 28 Em caso de violação às normas do presente Protocolo,
aplicar-se-ão as seguintes sanções, cumulada ou alternativamente:
I - multa, baseada nos lucros obtidos com a prática infrativa, no
faturamento bruto ou nos ativos envolvidos, a qual reverterá a favor do órgão nacional
de aplicação do Estado Parte em cujo território estiver domiciliada a parte infratora;
II - proibição de participar de regimes de compras públicas em
quaisquer dos Estados-Partes pelo prazo que determinar,
III - proibição de contratar com instituições financeiras públicas
de quaisquer dos Estados-Partes pelo prazo que determinar;
§ 1º O Comitê de Defesa da Concorrência ad referendum da
Comissão de Comércio do MERCOSUL, poderá ainda recomendar às autoridades competentes
dos Estados-Partes que não concedam ao infrator incentivos de qualquer natureza ou
facilidades de pagamento de suas obrigações de natureza tributária.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão levadas a efeito
pelo órgão nacional de aplicação do Estado Parte em cujo território estiver
domiciliada a parte infratora.
Art. 29 Para a gradação dos sanções estabelecidas no presente
Protocolo, considerar-se-ão a gravidade dos fatos e o nível do danos causados à
concorrência no âmbito do MERCOSUL.
Capítulo VIII - DA COOPERAÇÃO
Art. 30 Para assegurar a implementação do presente Protocolo, os
Estados-Partes, por meio dos respectivos órgãos nacionais de aplicação, adotarão
mecanismos de cooperação e consultas no plano técnico no sentido de:
a) sistematizar e intensificar a cooperação entre os órgãos e
autoridades nacionais responsáveis com vistas ao aperfeiçoamento dos sistemas nacionais
e dos instrumentos comuns de defesa da concorrência, mediante um programa de intercâmbio
de informações e experiências de treinamento de técnicas e de compilação da
jurisprudência relativa à defesa da concorrência, bem como da investigação conjunta
das práticas lesivas à concorrência no MERCOSUL;
b) identificar e mobilizar, inclusive por meio de acordos de
cooperação técnica em matéria de defesa da concorrência celebrados com outros Estados
ou agrupamentos regionais, os recursos necessários à implementação do programa de
cooperação a que se refere a alínea anterior.
Capítulo IX - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. 31 Aplica-se o disposto no Protocolo de Brasília e no
Procedimento Geral para Reclamações perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL
previsto no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto às divergências relativas à aplicação,
interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Protocolo.
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 Os Estados-Partes comprometem-se, dentro do prazo de dois anos
a contar da entrada em vigência do presente Protocolo, e para fins de incorporação a
este instrumento, a elaborar normas e mecanismos comuns que disciplinem as ajudas de
Estado que possam limitar, restringir, falsear ou distorcer a concorrência e sejam
suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Partes.
Para este fim, serão levados em consideração os avanços relativos
ao tema das políticas públicas que distorcem a concorrência e as norma pertinentes da
OMC.
Art. 33 O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de
Assunção, entrará em vigor trinta dias após o depósito do segundo instrumento de
ratificação, com relação aos dois primeiros Estados-Partes que o ratifiquem e, no caso
dos demais signatários, no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de
ratificação.
Art. 34 Nenhuma disposição do presente Protocolo se aplicará a
qualquer prática restritiva da concorrência cujo exame tenha sido iniciado por
autoridade competente de um Estado Parte antes da entrada em vigor prevista no artigo 33.
Art. 35 O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por
proposta de um dos Estados-Partes.
Art. 36 A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção
implicará, ipso iure, a adesão ao presente Protocolo.
Art. 37 O Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente protocolo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente
autenticadas dos instrumentos aos Governos dos demais Estados-Partes.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os
Governos dos demais Estados-Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo, bem
como a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Fortaleza. aos dezessete dias do mês de dezembro de
1996, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
MERCOSUL/CMC/DEC Nº 2/97
ANEXO AO PROTOCOLO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA DO MERCOSUL
VISTO: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões
nº 21/94 e 18/96 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução 129/94 do Grupo Mercado
Comum e a Ata da XXI Reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
A importância de estabelecer os critérios de quantificação do valor
das multas previstas no Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul, aprovado pela
Decisão CMC nº 18/96.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 Aprovar o seguinte Anexo ao Protocolo de Defesa da Concorrência
do Mercosul: "ANEXO AO PROTOCOLO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA DO MERCOSUL".
Art. 1 As multas previstas no presente Protocolo serão equivalentes a
até 150% dos lucros auferidos com a prática infrativa, até 100% do valor dos ativos
envolvidos; ou até 30% do valor do faturamento bruto da empresa em seu último
exercício, excluídos os impostos. Tais multas não poderão ser inferiores à vantagem
auferida quando esta for quantificável.
Art. 2 Nos casos específicos previstos nos Artigos 13 § lº, 23 b e
27 §1º do presente Protocolo, se estabelecerá uma multa diária de até 1% do
faturamento bruto da empresa no última exercício.
XII CMC - Assunção, 18/VI/97