Os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Considerando que o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), previsto no Tratado
de Assunção, assinado em 26 de marco de 1991. implica o compromisso dos Estados Partes
de harmonizar suas legislações nas matérias pertinentes para obter o fortalecimento do
Processo de integração;
Desejosos de promover e intensificar a Cooperação jurisdicional em
matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, a fim de assim contribuir para o
desenvolvimento de suas relações de integração com base nos princípios do respeito à
soberania nacional e à igualdade de direitos e interesses recíprocos;
Convencidos de que este Protocolo contribuirá para o tratamento
eqüitativo dos cidadãos e residentes permanente dos Estados Partes do Tratado de
Assunção e lhes facilitara o livre acesso à Jurisdição nos referidos Estados para a
defesa de seus direitos e interesses;
Consciente da importância de que se reveste, para o processo de
integração dos Estados Partes, a adoção de instrumentos comuns que consolidem a
segurança jurídica e tenham como finalidade atingir os objetivos do Tratado de
Assunção,
Acordam:
CAPÍTULO I
Cooperação e Assistência Jurisdicional
ARTIGO 1
Os Estados Partes Comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla
cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa A
assistência jurisdicional se estenderá aos procedimentos administrativos em que se
admitam recursos perante os tribunais.
CAPÍTULO II
Autoridades Centrais
ARTIGO 2
Para os efeito do presente Protocolo, cada Estado Parte indicará uma
Autoridade Central encarregada de receber e dar andamento às petições de assistência
jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. Para tanto, as
Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre si, permitindo a intervenção de
outras autoridades respectivamente competentes, sempre que seja necessário.
Os Estados Partes, ao depositarem os instrumentos de ratificarão do
presente Protocolo, comunicarão essa providência ao Governo depositário, o qual dela
dará conhecimento aos demais Estados Partes.
A Autoridade Central poderá ser substituída em qualquer momento,
devendo o Estado Parte comunicar o fato, no mais breve prazo possível, ao Governo
depositário do presente Protocolo, para que dê conhecimento aos demais Estados Partes da
substituição efetuada.
CAPÍTULO III
Igualdade no Tratamento Processual
ARTIGO 3
Os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados Partes
gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado
Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e
interesses.
O parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas jurídicas
constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados Partes.
ARTIGO 4
Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua denominação,
poderá ser imposto em razão da qualidade de cidadão ou residente permanente de outro
Estado Parte.
O parágrafo precedente se aplicará às pessoas jurídicas
constituídas, autorizadas ou registrada conforme as leis de qualquer dos Estados Partes.
CAPÍTULO IV
Cooperação em Atividades de Simples Trâmite e Probatórias
ARTIGO 5
Cada Estado Parte deverá enviar ás autoridades jurisdicionais do
outro Estado, segundo o previsto no artigo 2, carta rogatóría em matéria civil,
comercial, trabalhista ou administrativa, quando tenha por objeto:
a) diligências de simples trâmite, tais com citações, intimações,
citações com prazo definido, notificações ou outras semelhantes;
b) recebimento ou obtenção de provas.
ARTIGO 6
As cartas rogatórias deverão conter:
a) denominação e domicílio do órgão jurisdicional requerente;
b) individualização do expediente, com especificação do objeto e
natureza do juízo e do nome e domicílios das partes;
c) cópia da petição inicial e transcrição da decisão que ordena a
expedição da carta rotatória:
d) nome e domicílio do procurador da parte solicitante no, Estado
requerido, se houver;
e) indicação do objeto da carta rogatória, com o, nome e o
domicílio do destinatário da medida;
f) informação sobre o prazo de que dispõe a pessoa afetada pela
medida para cumpri-la:
g) descrição das formas ou procedimentos especiais com que haverá de
cumprir-se a cooperação solicitada;
h) qualquer outra informação que facilite o cumprimento da carta
rogatória.
ARTIGO 7
No cano de ser solicitado o recebimento de provas, a carta rogatória
deverá também conter:
a) descrição do assunto que facilite a diligência probatória;
b) nome e domicílio de testemunhas ou outras pessoas ou instituições
que devam intervir:
c) texto dos interrogatórios e documentos necessários.
ARTIGO 8
A carta rogatória deverá ser cumprida de oficio pela autoridade
jurisdicional competente do Estado requerido, e somente poderá denegar-se quando a medida
solicitada, por sua natureza, atente contra os princípios de ordem pública do Estado
requerido.
O referido cumprimento não implicará o reconhecimento da jurisdição
internacional do juiz do qual emana.
ARTIGO 9
A autoridade jurisdicional requerida terá competência para conhecer
das questões que sejam suscitadas quando do cumprimento da diligência solicitada.
Caso a autoridade jurisdicional, requerida se declare incompetente para
proceder à tramitação da carta rogatória, remetera de ofício os documentos e os
antecedentes do caso à autoridade jurisdicional competente do seu Estado.
ARTIGO 10
As cartas rogatórias e os documentos que as acompanham deverão
redigir-se no idioma da autoridade requerente e serão acompanhadas de uma tradução para
o idioma da autoridade requerida.
ARTIGO 11
A autoridade requerida poderão atendendo a solicitação da autoridade
requerente, informar o lugar e a data em que a medida solicitada será cumprida, a fim de
permitir que a autoridade requerente, as partes interessadas ou seus respectivos
representantes possam comparecer e exercer as faculdades autorizadas pela legislação da
Parte requerida.
A referida comunicação deverá efetuar-se, com a devida
antecedência, por intermédio das Autoridades Centrais dos Estados Partes.
ARTIGO 12
A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta
rogatória aplicará sua lei interna no que se refere aos procedimentos.
Não obstante, a carta rogatória poderá ter, mediante pedido da
autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades
adicionais na diligência da carta rogatória sempre que isso não seja incompatível com
a ordem pública do Estado requerido.
O cumprimento da carta rogatória deverá efetuar-se sem demora.
ARTIGO 13
Ao diligenciar a carta rogatória, a autoridade requerida aplicará os
meios processuais coercitivos previstos na sua legislação interna, nos casos e na medida
em que deva fazê-lo para cumprir uma carta precatória das autoridades de seu próprio
Estado, ou um pedido apresentado com o mesmo fim por uma parte interessada.
ARTIGO 14
Os documentos que comprovem o cumprimento da carta rogatória serão
transmitidos por intermédio das Autoridades Centrais.
Quando a carta rogatória não tiver sido cumprida integralmente ou em
parte, este fato e as razões do não cumprimento deverão ser comunicados de imediato à
autoridade requerente, utilizando-se o meio assinalado no parágrafo anterior.
ARTIGO 15
O cumprimento da carta rogatória não poderá acarretar reembolso de
nenhum tipo de despesa, exceto quando sejam solicitados meios probatórios que ocasionem
custos especiais, ou sejam designados peritos para intervir na diligência. Em tais casos,
deverão ser registrados no texto da carta rogatória os dados da pessoa que, no Estado
requerido, procederá ao pagamento das despesas e honorários devidos.
ARTIGO 16
Quando os dados relativos ao domicílio do destinatário da ação ou
da pessoa citada forem incompletos ou inexatos, a autoridade requerida deverá esgotar
todos os meios para atender ao pedido. Para tanto, poderá também solicitar ao Estado
requerente os dados complementares que permitam a identificação e a localização da
referida pessoa.
ARTIGO 17
Os trâmites pertinentes para o cumprimento da carta rogatória não
exigirão necessariamente a intervenção da parte solicitante, devido ser praticados de
ofício pela autoridade jurisdicional competente do Estado requerido.
CAPÍTULO V
Reconhecimento e Execução de Sentenças e de Laudos Arbitrais
ARTIGO 18
As disposições do premente capítulo serão aplicáveis ao
reconhecimento e a execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas
jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e
administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação
de danos e restituição de bens
ARTIGO 19
O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos
arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas
rogatórias e por intermédio da Autoridade Central.
ARTIGO 20
As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior
terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes
condições;
a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para
que sejam considerados autênticos no Estado de origem;
b ) que estejam, assim como os documentos anexos necessários,
devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu
reconhecimento e execução;
c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente,
segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional;
d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido
devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa;
e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória nos
Estados em que foi ditada;
f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do
Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução.
Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar
contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.
ARTIGO 21
A parte que, em juízo, invoque uma sentença ou um laudo arbitral de
um dos Estados Partes deverá apresentar cópia autêntica da sentença ou do laudo
arbitral com os requisitos do artigo precedente.
ARTIGO 22
Quando se tratar de uma sentença ou de um laudo arbitral entre as
mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos, e que tenha o mesmo objeto de outro processo
judicial ou arbitral no Estado requerido, seu reconhecimento e sua executoriedade
dependerão de que a decisão não seja incompatível com outro pronunciamento anterior ou
simultâneo proferido no Estado requerido.
Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à execução,
quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos
fatos e sobre o mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional da Parte
requerida, anteriormente a apresentação da demanda perante a autoridade jurisdicional
que teria pronunciado a decisão da qual haja solicitação de reconhecimento
ARTIGO 23
Se uma sentença ou um laudo arbitral não puder ter eficácia em sua
totalidade, a autoridade jurisdicional competente do Estado requerido poderá admitir sua
eficácia parcial mediante pedido da parte interessada.
ARTIGO 24
Os procedimentos, inclusive a competência dos respectivos órgãos
jurisdicionais, para fins de reconhecimento e execução das sentenças ou dos laudos
arbitrais, serão regidos pela lei do Estado requerido.
CAPÍTULO VI
Dos Instrumentos Públicos e Outros Documentos
ARTIGO 25
Os instrumentos públicos emanados de um Estado Parte terão no outro a
mesma força probatória que seus próprios instrumentos Públicos.
ARTIGO 26
Os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou, outras
autoridades de um dos Estados Partes, assim como as escrituras públicas e os documentos
que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o
original, e que sejam tramitados por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de
toda legalização, certificação ou formalidade análoga quando devam ser apresentados
no território do outro Estado Parte.
ARTIGO 27
Cada Estado Parte remeterá, por intermédio da Autoridade Central, a
pedido de outro Estado Parte e para fins exclusivamente públicos, os traslados ou
certidões dos assentos dos registros de estado civil, sem nenhum custo.
CAPÍTULO VII
Informação do Direito Estrangeiro
ARTIGO 28
As Autoridades Centrais dos Estados Partes fornecer-se-ão mutuamente,
a titulo de cooperação judicial, e desde que não se oponham às disposições de sua
ordem pública, informações em matéria civil, comercial, trabalhista, administrativa e
de direito internacional privado, sem despesa alguma.
ARTIGO 29
A informação a que se refere o artigo anterior poderá também ser
prestada perante a jurisdição do outro Estado, por meio de documentos fornecidos pelas
autoridades diplomáticas ou consulares do Estado Parte de cujo direito se trata.
ARTIGO 30
O Estado que fornecer as informações sobre o sentido do alcance legal
de seu direito não será responsável pela opinião emitida, nem estará obrigado a
aplicar seu direito, segundo a resposta fornecida.
O Estado que receber as citadas informações não estará obrigado a
aplicar, ou fazer aplicar, o direito estrangeiro segundo o conteúdo da resposta recebida.
CAPÍTULO VIII
Consultas e solução de Controvérsias
ARTIGO 31
As Autoridades Centrais dos Estados Partes realizarão consultas nas
oportunidades que lhes sejam mutuamente convenientes com a finalidade de facilitar a
aplicação do presente Protocolo.
ARTIGO 32
Os Estados partes numa controvérsia sobre a interpretação, a
aplicação ou o não cumprimento das disposições deste Protocolo, procurarão
resolvê-la mediante negociações diplomáticas diretas.
Se, mediante tais negociações, não se chegar a um acordo ou se tal
controvérsia for solucionada apenas parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos
previstos no Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias quando este entrar
em vigor e enquanto não for adotado um Sistema Permanente de Solução de Controvérsias
para o Mercado Comum do Sul.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
ARTIGO 33
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção,
entrará em vigor trinta (30) dias após a data de depósito do segundo instrumento de
ratificação, e será aplicado provisoriamente a partir da data de sua assinatura.
ARTIGO 34
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará,
ipso jure, a adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO 35
O presente Protocolo não restringirá as disposições das
convenções que anteriormente tiverem sido assinadas sobre a mesma matéria entre os
Estados Partes, desde que não o contradigam.
ARTIGO 36
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente
Protocolo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas
dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma maneira, o Governo da República do Paraguai notificará aos
Governos dos outros Estados Partes a data da entrada em vigor deste Protocolo e a data de
depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito no Vale de Las Leñas, Departamento de Malargue, Província de
Mendoza, República Argentina, aos 27 dias do mês de junho de 1992, em um original, nos
idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI