Os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de
1991, estabelece o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas
áreas pertinentes;
Reafirmando a vontade dos Estados-Partes de acordar soluções
jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;
Destacando a necessidade de proporcionar ao setor privado dos
Estados-Partes um quadro de segurança jurídica que garanta justas soluções e a
harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas à contratação no
âmbito do Tratado de Assunção;
Convencidos da importância de adotar regras comuns sobre jurisdição
internacional em matéria contratual, com o objetivo de promover o desenvolvimento das
relações econômicas entre o setor privado dos Estados-Partes;
Conscientes de que, em matéria de negócios internacionais, a
contratação é a expressão jurídica do comércio que tem lugar em decorrência do
processo de integração;
Acordam:
T Í T U L O 1
Âmbito de Aplicação
ARTIGO 1
O presente Protocolo será aplicado à jurisdição contenciosa
internacional relativa aos contratos internacionais de natureza civil ou comercial
celebrados entre particulares - pessoas físicas ou jurídicas:
a) com domicílio ou sede social em diferentes Estados-Partes do
Tratado de Assunção;
b) quando pelo menos uma das partes do contrato tenha seu domicílio ou
sede social em um Estado-Parte do Tratado de Assunção e, além disso, tenha sido feito
um acordo de eleição de foro em favor de um juiz de um Estado-Parte e exista uma
conexão razoável segundo as normas de jurisdição deste Protocolo.
ARTIGO 2
O âmbito de aplicação do presente Protocolo exclui:
1. as relações jurídicas entre os falidos e seus credores e demais
procedimentos análogos, especialmente as. concordatas;
2. a matéria tratada em acordos no âmbito do direito de família e
das sucessões;
3. os contratos de seguridade social:
4. os contratos administrativos;
5. os contratos de trabalho;
6. os contratos de venda ao consumidor;
7. os contratos de transportes;
8. os contratos de seguro;
9. os direitos reais.
T Í T U L O II
Jurisdição Internacional
ARTIGO 3
O requisito processual da jurisdição internacional em matéria de
contratos será considerado satisfeito quando o órgão jurisdicional de um Estado-Parte
assuma jurisdição de conformidade com o estabelecido no presente Protocolo.
C A P Í T U L O I
Eleição de Jurisdição
ARTIGO 4
Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria
civil ou comercial serão competentes os tribunais do Estado-Parte em cuja jurisdição os
contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha
sido obtido de forma abusiva.
2. Pode-se acordar, igualmente, a eleição de tribunais arbitrais.
ARTIGO 5
1. O acordo de eleição de jurisdição pode realizar-se no momento da
celebração do contrato, durante sua vigência ou uma vez suscitado o litígio.
2. A validade e os efeitos de eleição de foro serão regidos pelo
direito dos Estados-Partes que teriam jurisdição de conformidade com o estabelecido no
presente Protocolo.
3. Em todo caso, será aplicado o direito mais favorável de validade
do acordo.
ARTIGO 6
Eleita ou não a jurisdição, considerar-se-á esta prorrogada
em favor do Estado-Parte onde seja proposta a ação quando o demandado, depois de
interposta esta, a admita voluntariamente, de forma positiva e não ficta.
C A P Í T U L O II
Jurisdição Subsidiária
ARTIGO 7
Na ausência de acordo, têm jurisdição à escolha do autor:
a) o juízo do lugar de cumprimento do contrato;
b) o juízo do domicílio do demandado;
c) o juízo de seu domicílio ou sede social, quando demonstrar que
cumpriu sua prestação.
ARTIGO 8
1. Para os fins do artigo 7, alínea "a", será considerado
lugar do cumprimento do contrato o Estado-Parte onde tenha sido ou deva ser cumprida a
obrigação que sirva de fundamento de demanda.
2. o cumprimento da obrigação reclamada será:
a) nos contratos sobre coisas certas e individualizadas, o lugar onde
elas existiam ao tempo de sua celebração;
b) nos contratos sobre coisas determinadas por seu gênero, o lugar do
domicílio do devedor ao tempo em que foram celebrados;
c) nos contratos sobre coisas fungíveis, o lugar do domicílio do
devedor ao tempo de sua celebração;
d) nos contratos que versem sobre prestação de serviços:
1. se recaírem sobre coisas, o lugar onde elas existiam ao tempo de
sua celebração;
2. se sua eficácia se relacionar com algum lugar especial, daquele
onde houverem de produzir seus efeitos;
3. fora destes casos, o lugar do domicílio do devedor ao tempo da
celebração do contrato.
ARTIGO 9
Para os fins do artigo 7, alínea "b", considerar-se-á
domicílio do demandado:
a) quando se tratar de pessoas físicas:
1. sua residência, habitual;
2. subsidiariamente, o centro principal de seus neg6cios e,
3. na ausência destas circunstâncias, o lugar onde se encontrar - a
simples residência;
b) quando se tratar de pessoa jurídica, a sede principal da
administração.
2. Se a pessoa jurídica tiver sucursais, estabelecimentos, agências
ou qualquer outra espécie de representação, será considerada domiciliada no lugar onde
funcionem, sujeita à jurisdição das autoridades locais, no que concerne às operações
que ali pratiquem. Esta qualificação não obsta o direito do autor de interpor a ação
junto ao tribunal da sede principal da administração.
ARTIGO 10
São competentes para conhecer dos litígios que surjam entre os
sócios sobre questões societárias, os juízes da sede principal da administração.
ARTIGO 11
As pessoas jurídicas com sede em um Estado-Parte, que celebrem
contratos em outro Estado-Parte, podem ser demandadas perante os juízes deste último.
ARTIGO 12
1. Se vários forem os demandados, terá jurisdição o Estado-Parte do
domicílio de qualquer deles.
2. As demandas sobre obrigações de garantia de caráter pessoal ou
para a intervenção de terceiros podem ser propostas perante o tribunal que estiver
conhecendo a demanda principal.
C A P Í T U L O III
Reconvenção
ARTIGO 13
Se a reconvenção se fundamentar em ato ou em fato que serviu de base
para a demanda principal, terão jurisdição para conhecê-la os juízes que intervierem
na demanda principal.
T Í T U L O III
A Jurisdição como Requisito para o Reconhecimento e Execução de
Sentenças e Laudos Arbitrais
ARTIGO 14
A jurisdição internacional regulada pelo artigo 20, alínea c,
do Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria
Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa ficará submetida ao disposto no presente
Protocolo.
T Í T U L O IV
Consulta e Solução de Controvérsias
ARTIGO 15
1. As controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes em
decorrência da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas
no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
2. Se, mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou se a
controvérsia só for solucionada parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos
no Sistema de Solução de Controvérsias vigentes entre os Estados-Partes do Tratado de
Assunção.
T Í T U L O V
Disposições Finais
ARTIGO 16
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção,
entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do segundo instrumento
de ratificação com relação aos dois primeiros Estados-Partes que o
ratifiquem.
Para os demais signatários, entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia
posterior ao depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem
depositadas as ratificações.
ARTIGO 17
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção
implicará, ipso jure, na adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO 18
1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente
Protocolo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópia devidamente autenticada
dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.
2. O Governo da República do Paraguai notificará, aos Governos dos
demais Estados-Partes, a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de
depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na Cidade de Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, em um
original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
Guido Di Tella
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso L. N. Amorim
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Luis Maria Ramirez Boettner
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Sergio Abreu