Os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
CONSIDERANDO que o Tratado de Assunção implica no compromisso dos
Estados-Partes de harmonizar suas legislações em função dos objetivos comuns ali
estabelecidos;
CONSCIENTES de que esses objetivos devem ser fortalecidos com normas
comuns que ensejem segurança jurídica no território dos Estados-Partes,
CONVENCIDOS de que a intensificação da cooperação jurídica em
matéria penal contribuirá para aprofundar os interesses recíprocos dos Estados Partos
no processo de integração;
ENFATIZANDO a importância de que se reveste para o processo de
integração a adoção de instrumentos que contribuam de maneira eficaz para alcançar os
objetivos do Tratado de Assunção;
RECONHECENDO que muitas atividades delituosas representam numa grave
ameaça e se manifestam através de modalidades criminais transnacionais nas quais
freqüentemente as provas se situam em diferentes Estados;
Resolveram concluir um Protocolo de Assistência Jurídica Mútua nos
seguintes termos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito
Artigo 1
1. O Presente Protocolo tem por finalidade a assistência jurídica
mútua em assuntos penais entre as autoridades competentes dos Estados-Partes.
2. As disposições do presente Protocolo não conferem direitos aos
particulares para a obtenção, supressão ou exclusão de provas, ou para se oporem ao
cumprimento de uma solicitação de assistência.
3. Os Estados-Partes prestarão assistência mútua, de conformidade
com as disposições do presente Protocolo, para a investigação de delitos, assim como
para a cooperação nos procedimentos judiciais relacionados com assuntos penais.
4. A assistência será prestada mesmo quando as condutas não
constituam delitos no Estado requerido, sem prejuízo do previsto nos artigos 22 e 23.
5. O presente Protocolo não faculta às autoridades ou aos
particulares do Estado requerente empreender no território do Estado requerido função
que, conforme suas leis Internas, estejam reservadas às suas Autoridades, salvo na
hipótese prevista no artigo 17, parágrafo 3.
Alcance da Assistência
Artigo 2
A assistência compreenderá:
a) notificação de atos processuais;
b) recepção e produção de provas, tais como testemunhos ou
declarações, realização de perícias e exames de pessoas, bens e lugares;
c) localização ou identificação de pessoas;
d) notificação de testemunhas ou peritos para o comparecimento
voluntário a fim de prestar testemunho no Estado requerente;
c) traslado de pessoas sujeitas a um processo penal para comparecimento
como testemunhas no Estado requerente ou com outros propósitos expressamente indicados na
solicitação, conforme o presente Protocolo;
f) medidas acautelatórias sobre bens;
g) cumprimento de outras solicitações a respeito de bens, como por
exemplo o seqüestro;
h) entrega de documentos e outros elementos de prova;
i) apreensão, transferência de bens confiscados e outras medidas de
natureza, similar;
j) retenção de bens para efeitos do cumprimento de sentenças
judiciais que imponham indenizações ou multas impostas por sentença judicial; e
k) qualquer outra forma de assistência em conformidade com os fins
deste Protocolo que não seja incompatível com as leis do Estado requerido.
Autoridades Centrais
Artigo 3
1. Para os efeitos do presente Protocolo, cada Estado Parte designará
uma autoridade Central encarregada de receber e transmitir os pedidos de assistência
jurídica mútua. Para esse fim, referidas Autoridades Centrais se comunicarão
diretamente entre elas, remetendo tais solicitações às respectivas autoridades
competentes.
2. Os Estados-Partes, ao depositar o instrumento de ratificação do
presente Protocolo, comunicarão a designação ao Governo depositário, o qual dará
conhecimento aos demais Estados-Partes.
3. A Autoridade Central poderá ser substituída em qualquer momento,
devendo o Estado Parte comunicar, no menor prazo possível, ao Estado depositário do
presente Protocolo, a fim de que dê conhecimento, aos demais Estados-Partes, da mudança
efetuada.
Autoridades competentes para a Solicitação
Artigo 4
As solicitações transmitidas por uma Autoridade Central com amparo no
presente Protocolo se basearão em pedidas de assistência de autoridades judiciais ou do
Ministério Público do Estado requerente encarregadas do julgamento ou investigação de
delitos.
Denegação de Assistência
Artigo 5
1. O Estado Parte requerido poderá denegar a assistência quando:
a) a solicitação se refira a delito tipificado como tal na sua
legislação militar mas não na legislação penal ordinária,
b) a solicitação se refira a delito que o Estado requerido considere
como político ou como delito comum conexo com delito político ou realizado com
finalidade política;
c) a solicitação se refira a delito tributário;
d) a pessoa em relação a qual se solicita a medida haja sido
absolvida ou haja cumprido condenação no Estado requerido pelo mesmo delito mencionado
na solicitação. Contudo, esta disposição não poderá ser invocada para negar
assistência em relação a outras pessoas; ou
e) o cumprimento da solicitação seja contrário à segurança, à
ordem pública ou a outros interesses essenciais do Estado requerido.
2. Se o Estado requerido denega a assistência, deverá informar ao
Estado requerente, por intermédio da Autoridade Central, as razões em que se funda a
denegatória, ressalvado o disposto no artigo 15, alínea "b".
CAPÍTULO II
CUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO
Forma e Conteúdo da Solicitação
Artigo 6
1. A solicitação de assistência deverá formular-se por escrito.
2. Se a solicitação for transmitida por telex, fac-símile, correio
eletrônico ou meio equivalente, deverá ser confirmada por documento original firmado
pela autoridade requerente dentro dos 10 (dez) dias seguintes a sua formulação de acordo
com o estabelecido por este Protocolo.
3. A solicitação deverá conter as seguintes indicações:
a) Identificação de autoridade requerente;
b) descrição do assunto e natureza do procedimento judicial,
incluindo os delitos a que se refere;
c) descrição das medidas de assistência solicitadas;
d) motivos pelos quais se solicitam ditas medidas;
e) texto das normas penais aplicáveis;
f) identidade das pessoas sujeitas e procedimento judicial, quando
conhecidas
4. Quando for necessário e, na medida do possível, a solicitação
deverá também incluir:
a) informação sobre identidade e domicilio das pessoas cujo
testemunho se deseja obter;
b) identidade e domicilio das pessoas a serem notificadas e sua
relação com os procedimentos;
c) Informação sobre Identidade e paradeiro das pessoas a serem
localizadas;
d) descrição exata do lugar a inspecionar, identificação da pessoa
a ser submetida a exame e os bens que tenham de ser acautelados;
e) o texto do interrogatório a ser formulado para a recepção da
prova testemunhal no Estado requerido, assim como, se necessário, a descrição da forma
em que deverá ser recebido e registrado qualquer testemunho ou declaração;
f) descrição das formas e dos procedimentos especiais com que se
deverá cumprir a solicitação, se assim forem requeridos,
g) informação sobre o pagamento das despesas com a pessoa cuja
presença se solicite ao Estado requerido;
h) qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao Estado
requerido para os efeitos de facilitar a cumprimento da solicitação;
i) quando for necessário, a indicação da autoridade do Estado
requerente que participará no processamento no Estado requerido.
5. solicitação deverá ser redigida no idioma do Estado requerente e
será acompanhada de uma tradução no idioma do Estado requerido.
Lei Aplicável
Artigo 7
1. O processamento das solicitações será regido pela lei do Estado
requerido e de acordo com as disposições do presente Protocolo.
2. A pedido do Estado requerente, a Estado requerido cumprirá a
assistência de acordo com as formas ou procedimentos especiais indicados na
solicitação, a menos que esses sejam incompatíveis com sua lei interna.
Processamento
Artigo 8
A Autoridade Central do Estado requerido tramitará com presteza a
solicitação e transmitirá à autoridade competente para seu processamento.
Prazos ou Condições para o Cumprimento
Artigo 9
A autoridade competente do Estado requerido poderá adiar o cumprimento
da solicitação, ou sujeitá-la a condições nos casos em que haja interferência em
procedimento penal em curso no seu território.
Sobre estas condições, o Estado requerido fará a consulta ao
requerente por intermédio das Autoridades Centrais. Se o Estado requerente aceita a
assistência sujeita a condições, a solicitação será cumprida de conformidade com a
forma proposta.
Caráter confidencial
Artigo 10
A pedido do Estado requerente, será mantido o caráter confidencial da
solicitação e de sua tramitação. Se a solicitação não puder ser cumprida sem
infringir esse caráter confidencial, o Estado requerido informará esse fato ao Estado
requerente que decidirá se insiste na solicitação.
Informação sobre o Cumprimento.
Artigo 11
1. A pedido da Autoridade Central do Estado requerente, a Autoridade
Central do Estado requerido informará, dentro de prazo razoável, sobre o andamento do
trâmite referente ao cumprimento da solicitação.
2. A Autoridade Central do Estado requerido informará com brevidade o
resultado do cumprimento da solicitação e remeterá toda a informação ou prova obtida
à Autoridade Central do Estado requerente.
3. Quando não for possível cumprir a solicitação, no todo ou em
parte, a Autoridade Central do Estado requerido fará saber imediatamente à Autoridade
Central do Estado requerente e informará as razões pelas quais não foi possível seu
cumprimento.
4. As informações serão redigidas no idioma do Estado requerido.
Limitações no Emprego da Informação ou Prova Obtida
Artigo 12
1. Salvo consentimento prévio do Estado requerido, o Estado requerente
somente poderá empregar a informação ou a prova obtida, em virtude do presente
Protocolo, na investigação ou no procedimento indicado na solicitação.
2. A autoridade competente do Estado requerido poderá solicitar que a
informação ou a prova obtida em virtude do presente Protocolo tenha caráter
confidencial, de conformidade com as condições que especificará. Nesse caso, o Estado
requerente respeitará tais condições. Se não puder aceitá-las, comunicará ao
requerido, que decidirá sobre a prestação da cooperação.
Custos
Artigo 13
O Estado requerido terá a seu encargo os gastos de processamento da
solicitação. O Estado requerente pagará os gastos e honorários correspondentes às
perícias, traduções e transcrições, gastos extraordinários decorrentes do emprego de
formas ou procedimentos especiais e os custos de viagem das pessoas referidas nos artigos
18 e 19.
CAPÍTULO III
FORMAS DE ASSISTÊNCIA
Notificação
Artigo 14
1. Caberá à Autoridade Central do Estado requerente transmitir a
solicitação de notificação para comparecimento de uma pessoa ante a autoridade
competente do Estado requerente, com razoável antecedência à data prevista para o
mesmo.
2. Se a notificação não se realizar, a autoridade competente do
Estado requerido deverá informar à autoridade competente do Estado requerente as razões
pelas quais não pode diligenciar, por intermédio das Autoridades Centrais.
Entrega de Documentos Oficiais
Artigo 15
Por solicitação da autoridade competente do Estado requerente, a
autoridade competente do Estado requerido:
a) proporcionará cópia de documentos oficiais, registros ou informações acessíveis ao
público; e
b) poderá proporcionar cópias de documentos oficiais, registros ou
informações não acessíveis ao público, nas mesmas condições pelas quais esses
documentos se disporiam a suas próprias autoridades. Se a assistência prevista nesta
alínea é denegada, a autoridade competente do Estado requerido não estará obrigada a
expressar os motivos da denegação.
Devolução de Documentos e Elementos de Prova
Artigo 16
O Estado requerente deverá, logo que possível, devolver os documentos
e outros elementos de prova fornecidos em cumprimento do estabelecido no presente
Protocolo, quando solicitado pelo Estado requerido.
Testemunho no Estado Requerido
Artigo 17
1. Toda pessoa que se encontre no Estado requerido à qual se solicite
prestar testemunha, apresentar documentos, antecedentes ou elementos de prova em virtude
do presente Protocolo, deverá comparecer, em conformidade com as leis do Estado
requerido, ante a autoridade competente.
2. O Estado requerido informará com suficiente antecedência o lugar e
a data em que será recebida a declaração da testemunha ou os mencionados documentos,
antecedentes ou elementos de prova. Quando seja necessário, as autoridades competentes se
consultarão, por intermédio das Autoridades Centrais, para efeitos de fixar uma data
conveniente para as autoridades requerente e requerida.
3. O Estado requerido autorizará a presença das autoridades indicadas
na .solicitação durante o cumprimento das diligências de cooperação, e lhes
permitirá formular perguntas se tal estiver autorizado pelas leis do Estado requerido e
em conformidade com essas leis. A audiência terá lugar segundo os procedimentos
estabelecidos pelas leis do Estado requerido.
4. Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou
incapacidade segundo as leis do Estado requerido, essa alegação será resolvida pela
autoridade competente do Estado requerido antes do cumprimento da solicitação e
comunicada ao Estado requerente por intermédio da Autoridade Central.
Se a pessoa referida no parágrafo 1 alega imunidade, privilégio ou
incapacidade segundo as leis do Estado requerente, a alegação será informada por
intermédio das respectivas Autoridades Centrais, a fim de que as autoridades competentes
do Estado requerente resolvam a respeito da alegação.
5. Os documentos, antecedentes e elementos de prova entregues pela
testemunha ou obtidos como resultado, de sua declaração ou por ocasião da mesma, serão
enviados no Estado requerente junto com a declaração.
Testemunho no Estado Requerente
Artigo 18
1. Quando o Estado requerente solicitar o comparecimento de uma pessoa
ao seu território para prestar testemunho ou oferecer informações, o Estado requerido
convidará a testemunha ou perito a comparecer ante a autoridade competente do Estado
requerente.
2. À autoridade competente do Estado requerido registrará por escrito
o consentimento de pessoa cujo comparecimento é solicitado no Estado requerente e
informará de imediato à Autoridade Central do Estado requerente sobre a resposta.
3. Ao solicitar o comparecimento, a autoridade competente do Estado
requerente indicará os gastos de traslado e estada a seu encargo.
Traslado de Pessoas sujeitas a procedimento Penal
Artigo 19
1. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerido, cujo
comparecimento no Estado requerente seja necessário em virtude da assistência prevista
no presente Protocolo, será trasladada com esse fim ao Estado requerente, sempre que essa
pessoa e o Estado requerido consintam nesse traslado.
2. A pessoa sujeita a procedimento penal no Estado requerente da
assistência cujo comparecimento ao Estado requerido seja necessário, será trasladada ao
Estado requerido, sempre que o consinta essa pessoa e ambos os Estados estejam de acordo.
3. Quando um Estado Parte solicitar a outro, de acordo com o presente
Protocolo, a traslado de uma pessoa de sua nacionalidade e sua Constituição impeça a
entrega de seus nacionais, a qualquer título, deverá informar o conteúdo dessas
disposições ao outro Estado Parte, que decidirá acerca da conveniência do solicitado.
4. Para os efeitos do presente artigo:
a) o Estado receptor deverá manter a pessoa trasladada sob custódia,
a menos que o Estado remetente indique o contrário;
b) o Estado receptor devolverá a pessoa trasladada ao Estado remetente
tão pronto quanto as circunstâncias o permitam e com sujeição ao acordado entre as
autoridades competentes de ambos os Estados, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo
anterior;
c) com respeito à devolução da pessoa trasladada, não será
necessário que o Estado remetente promova um procedimento de extradição;
d) o tempo decorrido sob custódia no Estado receptor será computado
para efeitos de cumprimento da sentença que se lhe impuser;
e) a permanência dessa pessoa no Estado receptor não poderá exceder
90 (noventa) dias, a menos que a pessoa e ambos os Estados consintam em prorrogá-la;
f) em caso de fuga no Estado receptor da pessoa trasladada que
esteja sujeita a uma medida restritiva de liberdade no Estado remetente, este poderá
solicitar ao Estado receptor o início de um procedimento penal para esclarecimento do
fato bem como o fornecimento de informação periódica.
Salvo-conduto
Artigo 20
1. O comparecimento ou traslado da pessoa que consinta declarar ou dar
testemunho, segundo o disposto nos artigos 18 e 19, estará condicionado a que o Estado
receptor conceda um salvo-conduto sob o qual, enquanto se encontra nesse Estado, este não
poderá:
a) deter ou julgar a .pessoa por delitos anteriores a sua saída do
território do Estado remetente;
b) convocá-la para declarar ou dar testemunho em procedimento não
especificado na solicitação.
2. O salvo-conduto previsto no parágrafo anterior cessará quando a
pessoa prolongar voluntariamente sua estada no território do Estado receptor por mais de
10 (dez) dias, a partir do momento em que sua presença não for necessária nesse Estado,
de conformidade com a comunicação ao Estado remetente.
Localização ou identificação de pessoas
Artigo 21
O Estado requerido adotará as providências necessárias para
averiguar o paradeiro ou a identidade das pessoas individualizadas na solicitação.
Medidas Acautelatórias
Artigo 22
1. A autoridade competente do Estado requerido diligenciará a
solicitação de cooperação acautelatória, se esta contiver informação suficiente que
justifique . A procedência da medida solicitada. Essa medida será efetivada de acordo
com a lei processual e substantiva do Estado requerido.
2. Quando um Estado-Parte tiver conhecimento da existência dos
instrumentos, do objeto ou dos frutos do delito, no território do outro Estado-Parte, que
possam ser objeto de medidas acautelatórias, segundo as leis desse Estado, informará à
Autoridade Central do referido Estado. Esta remeterá a informação recebida a suas
autoridades competentes para os efeitos de determinar a adoção das medidas cabíveis.
Referidas autoridades atuarão de conformidade com as leis de seu país e comunicarão ao
outro Estado-Parte, por intermédio das Autoridades Centrais, as medidas adotadas.
3. O Estado requerido resolverá, segundo sua lei, qualquer
solicitação relativa à proteção dos direitos de terceiros sobre os objetos que sejam
matéria das medidas previstas no parágrafo anterior.
Entrega de Documentos e outras Medidas de Cooperação
Artigo 23
1. A autoridade competente diligenciará a solicitação de
cooperação no que se refere a inspeções e entrega de quaisquer objetos, compreendidos,
entre outros, documentos ou antecedentes, se esta contiver informação que justifique a
medida proposta. Essa medida será efetivada de acordo com a lei processual e substantiva
no Estado requerido, sem prejuízo do estabelecido no artigo 15, alínea "b" e
artigo 2, parágrafo 3.
Os Estados-Partes se prestarão assistência, de conformidade com suas
respectivas leis, nos procedimentos referentes a medidas assecuratórias,
...............................................................................................................................
2. Os Estados-Partes se prestarão assistência, de conformidade com
suas respectivas leis, nos procedimentos referentes a medidas assecuratórias,
indenização das vítimas de delitos e cobrança de multas impostas por sentença
judicial.
Custódia e Disposição de Bens
Artigo 24
O Estado-Parte que tiver sob sua custódia os instrumentos, o objeto ou
os frutos do delito, disporá dos mesmos de conformidade com o estabelecido em sua lei
interna. Na medida em que o permitam suas leis e nos termos que se considerem adequados,
esse Estado-Parte poderá transferir a outro os bens confiscados ou o produto de sua
venda.
Autenticação de Documentos e Certidões
Artigo 25
Os documentos emanados de autoridades judiciais ou do Ministério
Público de um Estado-Parte, que devam ser apresentados ao território de outro
Estado-Parte, e tramitem por intermédio das Autoridades Centrais, ficam dispensados de
toda a legalização ou outra formalidade análoga.
Consultas
Artigo 26
As Autoridades Centrais dos Estados-Partes realizarão consultas,
quando lhes convier, com a finalidade de facilitar a aplicação do presente Protocolo.
Solução de Controvérsias
Artigo 27
As controvérsias que surjam entre os Estados-Partes por motivo da
aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente
Protocolo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
Se tais negociações não resultarem em acordo ou se a controvérsia
for solucionada somente em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema
de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção,
entrará em vigor com relação aos dois primeiros Estados-Partes que o ratifiquem, 30
(trinta) dias após o segundo país proceder ao depósito de seu instrumento de
ratificação.
Para os demais ratificantes, entrará em vigor no trigésimo dia
posterior ao depósito respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 29
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará,
de pleno direito, adesão ao presente Protocolo.
Artigo 30
O presente protocolo não restringirá a aplicação das Convenções
que sobre a mesma matéria tenham sido subscritas anteriormente, entre os Estados-Partes,
quando forem mais favoráveis à cooperação.
Artigo 31
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente
Protocolo e instrumentos de ratificação e enviará cópias dos mesmos, devidamente
autenticadas, aos Governos dos demais Estados-Partes.
Da mesma forma o Governo da República do Paraguai, notificará aos
Governos dos demais Estados-Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a
data do depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito em São Luiz, República Argentina, aos 25 dias do mês de junho
de 1996, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pela República Argentina
Pela República Federativa do Brasil
Pela República do Paraguai
Pela República Oriental do Uruguai