O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
( doravante denominados "Partes" ),
Tendo em vista o significativo incremento do fluxo de passageiros e
cargas pela Ponte da Amizade, que une as localidades fronteiriças de Foz do Iguaçu e
Ciudad del Este;
Considerando ser de interesse recíproco promover a integração
física de seus territórios e firmemente convencidos de que os legítimos anseios das
comunidades residentes na região fronteiriça serão mais bem atendidos com a ampliação
das vias de ligação para o transporte terrestre entre as duas margens do rio Paraná;
Considerando o disposto na Ata de Entendimento entre o Ministério dos
Transporte e das Comunicações da República Federativa do Brasil e o Ministério de
Obras Públicas e Comunicações da República do Paraguai Relativa à Construção de uma
Segunda Ponte Internacional sobre o rio Paraná, assinada em 13 de junho de 1992,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes se comprometem a iniciar o exame das questões referentes
à construção e à exploração de uma segunda ponte internacional entre o Brasil e o
Paraguai, sobre o rio Paraná.
ARTIGO II
Para os fins mencionados no artigo anterior, as Partes criam uma
Comissão Mista Brasileiro Paraguaia, integrada por representantes de ambos os
Países.
ARTIGO III
A Comissão Mista terá as seguintes atribuições:
reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar os termos de referência relativos
aos aspectos técnicos, econômicos e financeiros da obra, a ser objeto de licitação
pública internacional, mediante o regime de concessão de obra pública, sem o aval dos
Governos e sem trânsito mínimo obrigatório. Será concedida preferência a empresas ou
consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras ou paraguaias e que tenham
sua sede e administração no Brasil ou no Paraguai;
propor às Partes as opções para a localização da ponte, a qual será definida em
acordo por troca de notas;
preparar a documentação necessária para levar a cabo a licitação pública e a
posterior adjudicação para a construção, exploração e manutenção da ponte e das
obras complementares;
proceder à adjudicação da obra;
supervisionar a execução e fiscalizar, durante a etapa de construção, o
desenvolvimento dos trabalhos contratados;
aprovar as obras realizadas, por ocasião do término dos trabalhos.
- A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar toda informação ou assistência
técnica que considerar necessário.
- Cada Parte será responsável pelas despesas decorrentes de sua representação na
Comissão Mista. As despesas comuns da Comissão Mista serão divididas entre as Partes,
em igual proporção.
- A Comissão Mista disporá de Regulamento próprio, cujo texto será acordado pelas
Partes mediante acordo por troca de notas.
ARTIGO IV
1. O custo dos estudos, dos projetos e das obras de construção da
ponte, assim como das obras complementares que forem objeto de concessão, estará a cargo
da empresa ou do consórcio vencedor.
- Os custos das ligações rodoviárias ou ferroviárias desde as redes viárias
existentes em ambos os Países até o ponto de acesso às obras contratadas estarão a
cargo da empresa ou do consórcio adjudicatário das obras.
- As partes acordarão oportunamente, por troca de notas, as condições a serem cumpridas
pelo concessionário para a exploração da ponte e os procedimentos a serem adotados para
sua utilização, conservação e vigilância.
ARTIGO V
- As partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais
internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a
partir da data de recebimento das Segunda notificação.
- Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via
diplomática e com antecedência de um ano.
- Em caso de denúncia, as Partes decidirão de comum acordo sobre suas conseqüências na
concessão e na adjudicação de que trata o artigo III.
Feito em Foz de Iguaçu, aos 26 dias do mês de setembro de 1992, em
dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Affonso Camargo
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PARAGUAI
Porfiro Pereira Ruíz Díaz