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CONGRESSO NACIONAL |
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| ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL
.... Art.2 Caberá à Representação: I apresentar relatório sobre todas as matérias de
interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional; .... Art. 3 Além do disposto nos artigos anteriores, e para providências que se fizerem necessárias junto à autoridade competente, a Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul deverá acompanhar junto aos órgãos do Poder Executivo, todas as providências por eles adotadas e que possam, direta ou indiretamente ser de interesse do Mercosul.
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