CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 285.1.55.O Hora: 14:30 Fase: PE
Orador: CAPITÃO AUGUSTO, PR-SP Data: 29/09/2015

O SR. CAPITÃO AUGUSTO (PR-SP. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente. Nesta semana, nós teremos a apresentação do relatório da Comissão Especial que trata de proposta sobre o Estatuto do Desarmamento. Eu pedi a inclusão, nesse relatório, do direito dos policiais inativos ao porte de arma. Numa aberração jurídica, acabaram tirando esse direito dos policias.

Hoje, mais uma vez, na Zona Sul de São Paulo, tivemos um policial morto. Quase todo dia nós temos tentativa de homicídio ou homicídio consumado contra policiais neste Brasil. É inadmissível que um policial, depois de 30 anos de serviço prestado, combatendo a criminalidade, não tenha direito ao porte de arma.

Então, pedimos o apoio dos Parlamentares para que, no relatório da Comissão Especial, se inclua o direito ao porte de arma para o policial militar, civil e federal inativo.

Gostaria de deixar registrado este discurso, que dou como lido, para que seja divulgado nos meios de comunicação da Casa, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Carlos Manato) - Muito obrigado, nobre Deputado.


PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO PELO ORADOR

Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, aqueles que nos acompanham via Internet, pelas redes sociais e pela TV Câmara de suas casas, subo a esta tribuna para falar do Projeto de Lei nº 553, de 2015, de minha autoria, que garante o porte de arma aos policiais e demais agentes de segurança pública, mesmo fora de serviço e na inatividade. Trata-se de projeto de suma importância para esses profissionais que expõem sua identidade, sua vida e a de sua família, no desempenho de suas funções, ao agirem contra os criminosos.

É que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da vedação da manutenção do porte funcional de arma de fogo para o policial aposentado:

"DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei nº 10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 - MT, Primeira Turma, DJE 16/04/2008. HC 267.058 - SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJE 15/12/2014."

A decisão final sobre o tema foi tomada pela Primeira Turma do STJ, ao julgar um habeas corpus oriundo de São Paulo. Pela decisão, "o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados". Os Ministros baseiam a decisão em uma interpretação isolada do art. 33 do Decreto nº 5.123, de 2014:

"Art. 33. O porte de arma de fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais."

Assim, para que não se corra o risco dessa interpretação, data venia, equivocada, este Projeto tem por objetivo deixar de forma expressa na Lei nº 10.826, de 2003, a possibilidade do porte de arma daqueles que passam a vida inteira combatendo o crime e não podem se ver desprotegidos quando entram para a inatividade.

Sensível a essa problemática, o Relator do Estatuto do Desarmamento (PL 3.722/12), Deputado Laudivio Carvalho, está aprovando este meu Projeto de Lei nº 553, de 2015, que está apensado e incorporando ao seu parecer, motivo pelo qual solicitamos aos nobres pares integral apoio na votação na Comissão Especial.

Sr. Presidente, peço ainda a V.Exa. que divulgue o meu pronunciamento nos meios de comunicação da Casa, em especial no programa A Voz do Brasil.

Muito obrigado.