(Dep. Pompeo de
Mattos)
Dispõe sobre o cadastramento dos usuários de serviços de
Internet e disponibilização de dados à autoridade policial e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Ficam obrigadas as
empresas provedoras de serviços de Internet a cadastrarem todos os usuários de
serviços de acesso à Internet e hospedagem de web sites pessoais.
Parágrafo Único – O cadastramento
previsto no caput, deste artigo, inclui os usuários dos serviços de internet e
hospedagem gratuítos.
Art. 2º - Os dados
cadastrais dos usuários dos serviços de Internet, serão disponibilizados à
autoridade policial, sempre que for solicitado.
Parágrafo Único – O não atendimento do disposto no caput, deste
art. 2º, configura crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código
Penal:
Pena: detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Após operações internacionais, realizada pela Interpol
e denúncias feitas pelos jornais do Brasil, o Ministério Público Estadual do
Rio de Janeiro teve sua maior investida contra a pedofilia na internet, que
culminou com a apreensão dos equipamentos de vinte e sete usuários da rede
mundial no Estado, que estava sendo usada para troca de imagens pornográficas
de crianças e adolescentes, tendo como usuários médicos, estudantes de
medicina, geólogos, contadores, empresários e até mesmo um pastor evangélico,
sendo estes, na maioria, de classe média e moradores da parte nobre da cidade.
No período das investigações, vários diálogos,
juntamente com fotos, foram capturados pelos investigadores do Ministério
Público. Com esta investigação foram detectados colecionadores de arquivos com,
aproximadamente, cinco mil fotografias, sendo estes, considerados profissionais
dentre os pedófilos.
Várias denúncias estão chegando ao Ministério Público
que tem determinado investigações, invariavelmente, no sentido de identificar
as pessoas que estão abastecendo a rede com material pedófilo.
A Internet seduz os usuários pela liberdade com que é
possível navegar pelos sites. Com a certeza do anonimato, qualquer pessoa fala
o que tem vontade em salas de bate-papo ou envia todo tipo de mensagem, sem
pensar nas conseqüências.
A pedofilia é uma das Artes do prazer. É muito antiga.
Praticada, na antiga Grécia por cidadãos, filósofos e guerreiros que
"adotavam" jovem mancebos de 12 a 16 anos com o seus efebos. Na mãe
África é costume antigo e tribal, os senhores das tribos tomarem jovens (meninos
e meninas) de 12 anos como "esposas". Na China, é considerada uma das
mais perfeitas formas de prazer o proporcionado pelo corpo infantil. No Japão,
os samurais tinham as suas pequenas gueixas juvenis, e quanto maior o número,
maior o status do samurai.
Felizmente, a cultura e os valores atuais primam por
rechaçar tais práticas, enquadrando-as como crime. No Brasil, o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) estabelece em seu artigo 241:
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - detenção de um a quatro anos, e multa.
Criança, segundo o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), é a pessoa com até doze anos de idade e adolescente é a
pessoa entre doze e dezoito anos de idade (art. 1º, do ECA).
Quem insere fotos de conteúdo sexual envolvendo
crianças ou adolescentes na Internet está publicando essas cenas. A pessoa que
fizer essa publicação está sujeita às penalidades do artigo acima transcrito.
É bom ressaltar que somente a publicação de fotos
envolvendo crianças e adolescente constitui crime. Publicar fotos de adultos
não é crime.
Criança não é
objeto de prazer e nem símbolo de status e poder. É um ser humano que precisa
ter seus direitos respeitados. Proteger a integridade das crianças é um dever e
os deveres são muitos difíceis de serem cumpridos, porque, em geral, ferem
interesses de toda sorte.
A exigência prevista neste projeto de lei – a
instituição de um cadastro de usuários dos serviços de internet e a disponibilização
desses dados à autoridade policial -, vem dar instrumentos para que as
autoridades tenham maiores possibilidades de combater delitos e crimes
cometidos pela Internet, onde a pedofília, ainda é o mais grave. No entanto,
cresce no mundo inteiro, os crimes de ordem econômica praticados pela Rede
Mundial. O sigilo não pode ser manto para encobrir criminosos. Precisa ser
suprimido, quando estiver em jogo a vida, a saúde e demais direitos do cidadão.
Sala das Sessões, 24
de março de 2003.
PDT–RS