SBT 1 CSSF => PL 2466/2003 Inteiro teor
Substitutivo


Situação: Arquivada

Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
07/12/2005

Ementa
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.466/2003 E Nº 3.122/2004 Proíbe a prática de atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica proibido qualquer ato discriminatório ou atentatório contra a mulher, em processo seletivo de admissão a emprego, durante a jornada de trabalho ou quando da demissão. Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher os que atentem contra a igualdade de direitos e especialmente: I - exigência, para fins de admissão ou de permanência no emprego, de prova negativa de gravidez ou da condição de esterilidade; II - restrição, para fins de admissão, ao estado civil da mulher e à existência de filhos; III - exigência de boa aparência como requisito para admissão; IV - exigência de realização de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego; V - qualquer forma de exame ou revista íntima; VI - controle do tempo de permanência da mulher nas instalações sanitárias; VII - inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniforme ou indumentária especial; VIII - inobservância de isonomia salarial em razão do sexo; VIII - rescisão de contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento. Art. 3º São atos atentatórios contra a mulher os que procuram atingi-la em sua honra, dignidade e pudor, mediante coação, assédio ou violência, e os que visam à obtenção de vantagem sexual ou assemelhada. Art. 4º Ao empregador infrator, por ato de seus dirigentes, prepostos ou daqueles que exerçam função de supervisão, chefia ou controle de trabalho, serão aplicadas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, as seguintes sanções de natureza administrativa, pelo órgão próprio de fiscalização e inspeção do trabalho, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa: I - advertência; II - multa; III - interdição do estabelecimento enquanto perdurar o ato discriminatório ou atentatório; IV - inabilitação para participar em licitação para obras ou serviços públicos; IV - inabilitação para permissão ou concessão de uso de bem ou serviço público; V - indeferimento de pedido de eventual parcelamento de débito tributário; VI - suspensão, por até um ano, da licença para funcionamento. Art. 5º Têm legitimidade para denunciar a prática das infrações previstas nesta Lei, além das autoridades públicas competentes, a vítima ou quem a represente, as associações de defesa das mulheres e de direitos humanos e o sindicato da categoria a que a ofendida pertencer. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2005. Deputada JANDIRA FEGHALI Relatora 2004_13845_Jandira Feghali_196


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
07/12/2005

Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF )

  • Apresentação do SBT 1 CSSF, pela Dep. Jandira Feghali