REC 229/2017 Inteiro teor
Recurso contra decisão do Presidente da CD em Questao de Ordem (Art. 95, § 8º, RICD)


Situação: Arquivada


Identificação da Proposição

Apresentação
11/07/2017

Ementa
Recurso contra Decisão da Presidência em sede da Questão de Ordem 316/2017.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de Tramitação
.


Última Ação Legislativa

Data Ação
11/09/2017 Mesa Diretora ( MESA )
Arquivado nos termos do § 4° do art. 164 do RICD (prejudicado).
DCD de 12/09/17 PÁG 203 COL 01.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
11/07/2017

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Recurso contra decisão do Presidente da CD em Questao de Ordem (Art. 95, § 8º, RICD) n. 229/2017, pelo Deputado Leo de Brito (PT-AC), que: "Recurso contra Decisão da Presidência em sede da Questão de Ordem 316/2017". Inteiro teor
15/08/2017

Mesa Diretora ( MESA )

  • Anulo a decisão da Presidência proferida em 26 de junho de 2017 que resolveu a Questão de Ordem n. 316/2017, formulada pelo Senhor Deputado LEO DE BRITO, que impugnava a deliberação de requerimento para votação em globo de requerimentos de retirada de pauta ocorrida na reunião da Comissão de Educação realizada em 31 de maio de 2017. A referida decisão foi embasada em premissa fática equivocada - não apreciação de requerimento de votação em globo dos pedidos de retirada de pauta -, que foi verificada após pedido de reconsideração do autor. Por conseguinte, declaro prejudicado o Recurso n. 229/2017, com fundamento no art. 164 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD. Transcorrido, in albis, o prazo recursal previsto no § 2º do art. 164, do RICD, arquive-se o Recurso 229,2017. (...) Portanto, não é regimental requerimento de votação em globo de requerimentos de retirada de pauta de proposições independentes, que devem ser apreciados um a um. Contudo, a aprovação do requerimento impugnado não produziu nenhuma consequência jurídica, uma vez que a votação seguinte, por meio da qual se deliberaram, em globo, os requerimentos de retirada de pauta, deixou de ser realizada por não ter alcançado o quórum regimental previsto no § 2º do art. 56 do RICD. Logo, pela aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não se justifica a anulação da votação do requerimento de votação em globo dos pedidos de retirada de pauta. Nestes termos, dou provimento ao presente recurso. Publique-se. Oficie-se. Inteiro teor
  • Sujeito a arquivamento, nos termos do § 4º do art. 164 do RICD. Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 2º do art. 164 do RICD (5 sessões a partir de 17/08/2017)
  • Encaminhado à publicação no DCD de 16/08/17 PÁG 545 COL 01. Inteiro teor
30/08/2017

Mesa Diretora ( MESA )

  • Encerramento automático do Prazo de Recurso 31/08/2017 02:47:00. Não foram apresentados recursos.
11/09/2017

Mesa Diretora ( MESA )

  • Arquivado nos termos do § 4° do art. 164 do RICD (prejudicado).
    DCD de 12/09/17 PÁG 203 COL 01. Inteiro teor