RCP 37/2017
Inteiro teor
Requerimento de Instituição de CPI
Situação: Arquivada
Identificação da Proposição
Autor
Erika Kokay - PT/DF
Apresentação
09/05/2017
Ementa
Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar denúncias de turismo sexual e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Despacho atual:
Data | Despacho |
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21/06/2018 | Trata-se do Requerimento de Criação de CPI n. 37, de 2017, da Senhora Deputada ERIKA KOKAY e outros, que visa a “apurar denúncias de turismo sexual e exploração sexual de crianças e adolescentes”.O Requerimento contém 171 (cento e setenta e uma) assinaturas de Deputados confirmadas, estando preenchido, assim, o requisito do quórum de apresentação específico da proposição, estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 35, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD.Outrossim, o Requerimento atende às exigências de indicação de prazo certo e composição numérica, nos termos do art. 35, caput e § 5º, do Regimento Interno.Passo, pois, à análise do requisito do fato determinado.Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País (art. 35, § 1º, do RICD). O fato determinado estabelece o escopo e os limites da investigação e é condição indispensável à instauração do inquérito parlamentar.A descrição do fato não pode ser genérica e deve conter a indicação de acontecimentos objetivos situados no tempo e no espaço, ou a individuação de condutas ilícitas passíveis de apuração.Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, o inquérito parlamentar, pela sua excepcionalidade, somente se instaura diante de fatos devidamente descritos, devendo ficar adstrito à apuração destes durante tempo certo, o que representa garantia constitucional de toda a sociedade, visto não se admitir que o Poder Legislativo realize apurações a esmo, transmudando-se em órgão de investigação permanente dotado de poderes especiais.No magistério do Ministro Celso de Mello, “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. (...) O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 - grifei). Nesse sentido, percebe-se que o RCP n. 37/2017 não foi além de mero relato genérico acerca da existência de turismo sexual e exploração sexual de menores de idade no Brasil, sustentando a criação de uma CPI sob a alegação de que a investigação é necessária “a fim de dar concreção à constitucional missão do Parlamento de fiscalizar o cumprimento do mandado hospedado no art. 227, § 4º, da Lei Maior, além de apurar o atendimento de compromissos internacionais”.Cita, para exemplificar, notícias de sítios da internet que apontam números de registros de casos de abuso sexual infantil nos estados do Amazonas e do Maranhão. Menciona o caso de uma adolescente, vítima de exploração sexual, que foi encontrada morta por overdose de cocaína em um quarto de um motel em Manaus. Refere-se a um delito ocorrido no ano de 1973, em que uma menina de oito anos foi sequestrada, violentada e assassinada e seus agressores nunca teriam sido punidos. Faz alusão a notícias que apontam a exploração sexual de crianças e adolescentes às vésperas, durante e mesmo após a Copa. Por fim, aponta um julgamento do TJSP, em que um fazendeiro, preso em flagrante por estuprar uma menina de treze anos (estupro de vulnerável), foi absolvido, pois os desembargadores consideraram que a menor seria prostituta e, por isso, o suposto autor teria sido induzido a erro sobre a idade da adolescente. Ora, é certo que o contexto apresentado é de extrema importância, em especial porque trata de um tema referente a deveres básicos do Estado, a saber, a promoção de segurança pública e da proteção integral da criança e do adolescente.Nada obstante, como dito anteriormente, a instauração de comissão parlamentar de inquérito, que possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, demanda necessária delimitação objetiva dos fatos a serem apurados. Assim sendo, verifica-se que os dados trazidos no requerimento em tela não são suficientes para caracterizar fato determinado.Importante ressaltar, ainda, que funcionou nesta 54ª Legislatura a CPI da Exploração Sexual de Crianças e de Adolescentes, circunstância esta que não impediria a criação de uma nova CPI que investigasse fatos da mesma natureza, como ventilado no presente requerimento, mas, para fazê-lo, imprescindível seria mais sólida fundamentação a justificar sua instituição.Demais disso, os requerentes não delimitaram, temporalmente, o objeto da pretendida investigação, a qual, em tese, poderia retroagir indefinidamente, alcançando fatos ocorridos em passado distante.Nesse diapasão, tendo em vista a ausência de fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 37/2017, determino a sua devolução ao primeiro Requerente, o que faço atento às disposições do art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD.Publique-se. Oficie-se à primeira Requerente. Inteiro teor |
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