REC 120/2016 => DCR 1/2015 Inteiro teor
Recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem (Art. 57, XXI c/c art. 17, III, f, RICD)


Situação: Tramitação Finalizada

Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
30/03/2016

Ementa
Contra a decisão do Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia de crime de responsabilidade contra a Senhora Presidente da República que indefere questão de ordem levantada pela autora.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
30/03/2016

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem (Art. 57, XXI c/c art. 17, III, f, RICD) n. 120/2016, pela Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que: "Contra a decisão do Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia de crime de responsabilidade contra a Senhora Presidente da República que indefere questão de ordem levantada pela autora". Inteiro teor
04/04/2016

Mesa Diretora ( MESA )

  • Decisão da Presidência proferida no REC n. 120/2016: "...a simetria recomendável com o rito adotado no caso Collor não pode chegar a ponto de vedar à Comissão que realize determinada diligência para esclarecimento da denúncia apenas porque naquela época a denúncia não precisou ser esclarecida. Ainda, também como entendeu a decisão recorrida, o Supremo Tribunal Federal, seja naquela época, seja agora, não proibiu a realização de diligências antes da manifestação da Denunciada. Ao contrário, expressamente autorizou esse procedimento. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso n. 120/2016...". Inteiro teor
  • Decisão da Presidência lida em Plenário, nesta data.