REQ 2527/2015 => PL 2285/2015 Inteiro teor
Requerimento


Situação: Tramitação Finalizada

Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
15/07/2015

Ementa
Requer sejam adotadas as providências que recomenda em relação ao Projeto de Lei nº 2.285, de 2015


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Despacho atual:

Data Despacho
03/08/2015 Indefiro o Requerimento n. 2.527/2015, visto que o Projeto de Lei n. 2.285/2015 tem sua origem no Projeto de Lei do Senado n. 129/2007, portanto externa à Câmara dos Deputados, o que tem sido considerado, segundo a práxis legislativa desta Casa, fato impeditivo à devolução da proposição ao seu autor, competindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisar eventual inconstitucionalidade que incida sobre a proposição.Além disso, conforme decidido na Questão de Ordem n. 521/2009, recebida a proposição pela primeira Comissão a que tenha sido despachada, resta preclusa a faculdade processual de requerer ao Presidente a sua devolução.Acerca da necessidade de reenquadramento da proposição como projeto de lei complementar, a partir de uma leitura não exaustiva do assunto, própria de um juízo prefacial de admissibilidade, entendo, na linha do que já decidido na Questão de Ordem n. 303/2013, o seguinte.A Lei n. 4.595/1964 foi formalmente recepcionada pela ordem constitucional inaugurada em 1988 com status de lei complementar, ante a exigência desta espécie normativa para cuidar do Sistema Financeiro Nacional, assim expressa no caput do art. 192 da Constituição Federal de 1988. Sobre o assunto, é cediço que leis complementares comportam em seu conteúdo matérias que podem ser tratadas em sede de lei ordinária e, nesses pontos, podem ser alteradas por leis ordinárias. Desse modo, para que se configure evidência de inconstitucionalidade, não basta que projeto de lei vise à alteração formal de texto de lei complementar, exige-se, outrossim, que essa alteração incida sobre matéria submetida a reserva de lei complementar. Nesse sentido, nem toda matéria que diga respeito ao funcionamento das instituições financeiras e correlatas são necessariamente enquadradas no conceito de Sistema Financeiro Nacional - para efeito do art. 192 do texto constitucional -, cujas regras possuem como principais objetivos organizar e disciplinar suas instituições integrantes e promover a estabilidade, a liquidez e a previsibilidade do sistema, dado o seu papel central no desenvolvimento econômico e social do país.Meras regras contratuais não-financeiras ou relacionadas à prestação do serviço com o propósito de atender a direitos básicos do consumidor não estão reservadas à lei complementar e podem, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, ser objeto de leis municipais, como as que disciplinam o tempo máximo de espera na fila ou mecanismos de segurança que as agências devem oferecer. Veja-se, igualmente, o Código de Defesa do Consumidor, que, a despeito de ser lei ordinária, vincula suas normas às instituições financeiras (art. 3º, § 2º) e fixa regras específicas de clareza da informação quando envolva o fornecimento de produtos ou serviços de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor (art. 52).Por fim, quanto à prejudicialidade suscitada, como se vê dos arts. 9º c/c o 62 da Lei n. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura às pessoas com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível, o que inclui a linguagem em Braile. Em que pese à proximidade de conteúdo entre a norma em vigor e a proposição de que ora se trata, verifica-se que esta vai além da disposição legal, porquanto passa a exigir “pelo menos 1 (um) terminal de suas agências e redes de autoatendimento, sistema de comunicação por voz e o Sistema Braille nas teclas de caixas eletrônicos, ou outros meios tecnológicos que viabilizem o acesso operacional de clientes com deficiência visual aos serviços oferecidos aos demais clientes”, razão pela qual não se apresenta neste caso a hipótese de prejudicialidade prevista no art. 163, I, do RICD.Publique-se. Oficie-se. Inteiro teor

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
15/07/2015

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Requerimento n. 2527/2015, pelo Deputado Júlio Delgado (PSB-MG), que: "Requer sejam adotadas as providências que recomenda em relação ao Projeto de Lei nº 2.285, de 2015". Inteiro teor
03/08/2015

Mesa Diretora ( MESA )

  • Indefiro o Requerimento n. 2.527/2015, visto que o Projeto de Lei n. 2.285/2015 tem sua origem no Projeto de Lei do Senado n. 129/2007, portanto externa à Câmara dos Deputados, o que tem sido considerado, segundo a práxis legislativa desta Casa, fato impeditivo à devolução da proposição ao seu autor, competindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisar eventual inconstitucionalidade que incida sobre a proposição.Além disso, conforme decidido na Questão de Ordem n. 521/2009, recebida a proposição pela primeira Comissão a que tenha sido despachada, resta preclusa a faculdade processual de requerer ao Presidente a sua devolução.Acerca da necessidade de reenquadramento da proposição como projeto de lei complementar, a partir de uma leitura não exaustiva do assunto, própria de um juízo prefacial de admissibilidade, entendo, na linha do que já decidido na Questão de Ordem n. 303/2013, o seguinte.A Lei n. 4.595/1964 foi formalmente recepcionada pela ordem constitucional inaugurada em 1988 com status de lei complementar, ante a exigência desta espécie normativa para cuidar do Sistema Financeiro Nacional, assim expressa no caput do art. 192 da Constituição Federal de 1988. Sobre o assunto, é cediço que leis complementares comportam em seu conteúdo matérias que podem ser tratadas em sede de lei ordinária e, nesses pontos, podem ser alteradas por leis ordinárias. Desse modo, para que se configure evidência de inconstitucionalidade, não basta que projeto de lei vise à alteração formal de texto de lei complementar, exige-se, outrossim, que essa alteração incida sobre matéria submetida a reserva de lei complementar. Nesse sentido, nem toda matéria que diga respeito ao funcionamento das instituições financeiras e correlatas são necessariamente enquadradas no conceito de Sistema Financeiro Nacional - para efeito do art. 192 do texto constitucional -, cujas regras possuem como principais objetivos organizar e disciplinar suas instituições integrantes e promover a estabilidade, a liquidez e a previsibilidade do sistema, dado o seu papel central no desenvolvimento econômico e social do país.Meras regras contratuais não-financeiras ou relacionadas à prestação do serviço com o propósito de atender a direitos básicos do consumidor não estão reservadas à lei complementar e podem, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, ser objeto de leis municipais, como as que disciplinam o tempo máximo de espera na fila ou mecanismos de segurança que as agências devem oferecer. Veja-se, igualmente, o Código de Defesa do Consumidor, que, a despeito de ser lei ordinária, vincula suas normas às instituições financeiras (art. 3º, § 2º) e fixa regras específicas de clareza da informação quando envolva o fornecimento de produtos ou serviços de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor (art. 52).Por fim, quanto à prejudicialidade suscitada, como se vê dos arts. 9º c/c o 62 da Lei n. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura às pessoas com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível, o que inclui a linguagem em Braile. Em que pese à proximidade de conteúdo entre a norma em vigor e a proposição de que ora se trata, verifica-se que esta vai além da disposição legal, porquanto passa a exigir “pelo menos 1 (um) terminal de suas agências e redes de autoatendimento, sistema de comunicação por voz e o Sistema Braille nas teclas de caixas eletrônicos, ou outros meios tecnológicos que viabilizem o acesso operacional de clientes com deficiência visual aos serviços oferecidos aos demais clientes”, razão pela qual não se apresenta neste caso a hipótese de prejudicialidade prevista no art. 163, I, do RICD.Publique-se. Oficie-se. Inteiro teor
04/08/2015

Plenário ( PLEN )

  • Publicação inicial no DCD do dia 05/08/2015