RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2002.
Cria a Comissão Permanente de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º É criada a Comissão Permanente de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico.
Art. 2º O § 2º do art. 26 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26.
§ 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente, ressalvadas as Comissões da Amazônia e de Desenvolvimento Regional, de Direitos Humanos, de Legislação Participativa e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico.
..............................................."(NR)
Art. 3º O art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
"Art. 32
XVIII – Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico:
a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas;
b) combate ao contrabando, crime organizado, seqüestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana;
c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias;
d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;
e) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;
f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública;
g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;
h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública;
i) colaboração com entidades não governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência." (NR)
Art. 4º Ficam revogadas:
I – a alínea l do inciso XI do art. 32;
II – a expressão "segurança pública e seus órgãos institucionais", constante da alínea f do inciso XI do art. 32.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 20 de fevereiro de 2002.