RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2002.

 

 

 

Cria a Comissão Permanente de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico.

 

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º É criada a Comissão Permanente de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico.

Art. 2º O § 2º do art. 26 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26.

§ 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente, ressalvadas as Comissões da Amazônia e de Desenvolvimento Regional, de Direitos Humanos, de Legislação Participativa e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico.

..............................................."(NR)

Art. 3º O art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:

"Art. 32

XVIII – Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico:

a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas;

b) combate ao contrabando, crime organizado, seqüestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana;

c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias;

d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;

e) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;

f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública;

g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;

h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública;

i) colaboração com entidades não governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência." (NR)

Art. 4º Ficam revogadas:

I – a alínea l do inciso XI do art. 32;

II – a expressão "segurança pública e seus órgãos institucionais", constante da alínea f do inciso XI do art. 32.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 20 de fevereiro de 2002.