RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2003.
Dispõe sobre o Departamento de Polícia Legislativa, a reestruturação dos cargos de Analista Legislativo – atribuição Inspetor de Segurança Legislativa e Técnico Legislativo – atribuição Agente de Segurança Legislativa, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º
A Coordenação de Segurança Legislativa fica transformada em Departamento de Polícia Legislativa.§ 1º As competências e a estrutura do Departamento de Polícia Legislativa, bem como suas funções comissionadas, estão definidas, respectivamente, nos Anexos I e II desta Resolução.
§ 2º A função comissionada de Diretor da Coordenação de Segurança Legislativa, nível FC-07, fica transformada na de Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, nível FC-08.
Art. 2º O Departamento de Polícia Legislativa é o órgão de Polícia da Câmara dos Deputados.
Art. 3º São consideradas atividades típicas de Polícia da Câmara dos Deputados:
I - a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior;
II - a segurança dos Deputados Federais, servidores e autoridades, nas dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados;
III - a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;
IV - o policiamento nas dependências da Câmara dos Deputados;
V - o apoio à Corregedoria da Câmara dos Deputados;
VI – a revista, a busca e a apreensão;
VII – as de registro e de administração inerentes à Polícia;
VIII – a investigação e a formação de inquérito.
Art. 4º Os cargos da Categoria Funcional de Analista Legislativo – atribuição Inspetor de Segurança Legislativa e Técnico Legislativo - atribuição Agente de Segurança Legislativa, previstos no Ato da Mesa nº 95, de 1993, passam a denominar-se, respectivamente, Analista Legislativo – atribuição Inspetor de Polícia Legislativa e Técnico Legislativo – atribuição Agente de Polícia Legislativa.
Art. 5º São atribuições dos Inspetores de Polícia Legislativa:
I – planejamento, supervisão, controle e execução dos trabalhos relacionados com os serviços de polícia, segurança e manutenção da ordem na Câmara dos Deputados;
II – coordenação e execução de tarefas relacionadas com inquéritos e sindicâncias instauradas na forma regulamentar;
III – participação no policiamento e vigilância das dependências sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados.
Art. 6º São atribuições dos Agentes de Polícia Legislativa:
I – execução de trabalhos relacionados com os serviços de polícia e manutenção da ordem nas dependências da Câmara dos Deputados;
II – policiamento, vigilância e segurança interna dos prédios da Câmara dos Deputados;
III – identificação e revista das pessoas que ingressam na Câmara dos Deputados, de acordo com instruções superiores;
IV – realização de busca em pessoas ou em veículos necessária às atividades de prevenção e investigação;
V – controle e fiscalização da emissão e uso do cartão de identificação de funcionários e visitantes;
VI - retirada, das dependências da Câmara dos Deputados, de quem perturbar as atividades da Casa;
VII – exercício de atividades de prevenção e combate contra incêndios na sua esfera de competência em cooperação com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VIII– inspeção na forma de instruções superiores, de entrada e saída de volumes e objetos;
IX – segurança de autoridades e delegações, nacionais e estrangeiras, nas dependências da Câmara dos Deputados;
X – investigações de ocorrências nas áreas sob administração da Câmara dos Deputados, nos prédios administrativos, blocos residenciais funcionais para Deputados Federais e estacionamentos;
XI – investigações em inquéritos policiais, instaurados nos termos do art. 269 do Regimento Interno;
XII – realização de ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício de polícia judiciária e de apurações penais, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal;
XIII – realização de coleta, busca, estatística e análise de dados de interesse policial, destinados a orientar a execução de suas atribuições.
Art. 7º Constituem prerrogativas dos Inspetores e dos Agentes de Polícia Legislativa:
I – ter ingresso e trânsito, com franco acesso, em qualquer recinto público ou privado, desde que em serviço, reservado o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio;
II – o uso privativo do emblema e de uniformes operacionais ou de quaisquer outros símbolos da instituição;
III – ocupar função de chefia ou de direção e assessoramento superior correspondente ao cargo e à classe;
IV – atuar sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço;
V – cumprir prisão cautelar ou definitiva em dependência separada, isolado dos demais presos.
Art. 8º Os servidores de que trata o art. 4º, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Polícia Legislativa, submeter-se-ão a um programa anual de capacitação desenvolvido pelo Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento – CEFOR.
Art. 9º Os servidores de que trata o art. 4º, enquanto lotados e em efetivo exercício no Departamento de Polícia Legislativa, portarão carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional como documento de identidade civil.
Art. 10. É livre o porte de arma em todo o território nacional aos Inspetores e Agentes de Polícia Legislativa mediante prévia autorização do Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo dependerá de avaliação psicológica periódica que ateste a capacidade do servidor para o uso da arma e prévia habilitação do servidor em curso específico de treinamento, renovado em intervalo não superior a dois anos.
§ 2º A concessão do porte, bem como sua periódica renovação, dependerão da circunstância de o servidor não estar indiciado em inquérito policial ou termo circunstanciado, tampouco respondendo a processo criminal pela prática de infração penal ou a inquérito administrativo disciplinar.
Art. 11. Os servidores de que trata o art. 4º continuarão submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, inclusive no que diz respeito aos seus afastamentos, licenças, deveres, proibições e aposentadorias.
Art. 12. As atribuições dos ocupantes das funções comissionadas distribuídas nas diversas unidades do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados serão oportunamente definidas em ato da Diretoria-Geral.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2003.