Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, com o objetivo de articular e harmonizar as ações administrativas da União e dos Estados do Piauí e do Maranhão, conforme o previsto no inciso IX do art. 21, no art. 43, e no inciso IV do art. 48 da Constituição Federal.

§ 1º A Região de que trata este artigo é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão.

§ 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Municípios citados no parágrafo anterior passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Art. 2º Será criado um Conselho Administrativo que coordenará as atividades da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho Administrativo de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados do Piauí, do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Art. 3º Consideram-se de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí, do Maranhão e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura, prestação de serviços e de geração de empregos.

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina.

Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos abrangidos, tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a:

I – tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;

II – linhas de crédito especiais para as atividades prioritárias;

III – isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.

Art. 5º Os programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:

I – de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei;

II – de natureza orçamentária que lhes forem destinados pelos Estados do Piauí, do Maranhão e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar;

III – de operações de crédito externas e internas.

Art. 6º A União poderá firmar convênios com os Estados do Piauí, do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2001