Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º A área de atuação da SUDENE abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni e Umburatiba, todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.
Parágrafo único. Quaisquer municípios criados por desmembramento dos entes municipais de que trata o caput deste artigo serão igualmente considerados como integrantes da área de atuação da SUDENE.
Art. 3º A SUDENE tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável da sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
Art. 4º Compete à SUDENE:
I – articular a ação dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação;
II – atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância do art. 165, § 7º, da Constituição Federal e do art. 35, caput e § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, articulando-os com as diretrizes e planos nacionais, estaduais e locais;
IV – apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
V – estimular, por meio da administração de incentivos, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional na sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo da SUDENE e na forma da lei e nos limites do art. 43, § 2º, da Constituição Federal;
VI – coordenar programas de assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação;
VII – definir, em articulação com os Ministérios competentes, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do Semi-Árido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.
Art. 5º A SUDENE compõe-se de:
I – Conselho Deliberativo;
II – Comitês de Gestão;
III – Diretoria Colegiada;
IV – Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União;
V – Auditoria-Geral;
VI – Ouvidoria-Geral.
Art. 6º Integram o Conselho Deliberativo da SUDENE:
I – os Governadores dos Estados de sua área de atuação;
II – os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, limitados ao número de 9 (nove);
III – 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
IV – 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
V – o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB;
VI – o Superintendente da SUDENE.
Parágrafo único. Não se aplica o mecanismo da suplência, no caso dos integrantes do Conselho Deliberativo definidos neste artigo.
Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á semestralmente, com a presença do Presidente da República, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo colegiado.
Art. 8º São atribuições do Conselho Deliberativo a aprovação dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas formuladas pela Diretoria Colegiada e o acompanhamento dos seus trabalhos.
§ 1º O Conselho Deliberativo criará Comitês de Gestão, fixando no ato da criação sua composição e suas competências.
§ 2º Os Comitês de Gestão serão sempre integrados por representantes de Governos e da sociedade e funcionarão como instrumento de formulação, supervisão e de controle, por parte da sociedade, das políticas públicas para a região.
§ 3º Em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE aprovar anualmente os programas de financiamento, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, compatibilizando-os com as necessidades de desenvolvimento da região, avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas.
§ 4º Em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste e aos benefícios e incentivos fiscais, compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE aprovar as diretrizes e prioridades para as aplicações de recursos, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 9º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDENE e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos de livre escolha do Presidente da República, cabendo a ela a administração em geral da Autarquia e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A estrutura básica da SUDENE e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 10. O Superintendente será o representante da SUDENE, em juízo ou fora dele.
Art. 11. São instrumentos de ação da SUDENE:
I – planos quadrienais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais, na forma da lei;
II – incentivos fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição Federal;
III – outros instrumentos definidos em lei.
§ 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional ou orçamentário terão a sua destinação fixada pelos instrumentos previstos no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Os benefícios fiscais e financeiros mencionados no inciso II do caput deste artigo permanecem enquanto a renda per capita da Região Nordeste não atingir no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda média do País, de acordo com dados oficiais divulgados pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 12. Os arts. 3º, 4º, e 6º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, com a finalidade de apoiar atividades produtivas e investimentos em infra-estrutura na sua área de atuação.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo disporá sobre a política de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre as diretrizes para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos em infra-estrutura."(NR)
"Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional, sem prejuízo das especificadas no § 1º deste artigo ;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV – transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da SUDENE;
V - outros recursos previstos em lei.
§ 1º Ficam assegurados ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE, entre os recursos orçamentários de que trata o inciso I do caput deste artigo, os seguintes montantes:
I - no exercício de 2001, o correspondente a R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais);
II - no exercício de 2002, o correspondente a R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais);
III - a partir de 2003 e até o exercício de 2013, o equivalente ao valor da dotação referida no inciso II deste parágrafo, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Os recursos assegurados ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE não utilizados nos respectivos exercícios financeiros em conformidade com o que dispõe o § 1º deste artigo serão integralmente transferidos para os orçamentos dos exercícios financeiros posteriores conforme dispuser o Poder Executivo.
§ 3º A partir do exercício financeiro de 2005, os recursos alocados ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º deste artigo, serão repassados ao mencionado Fundo, na forma de duodécimos mensais.
§ 4º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional."(NR)
"Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras, designadas em ato do Poder Executivo, que terão, entre outras, as seguintes competências:
I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução;
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos aprovados pela SUDENE."(NR)
Art. 13. Constituem receitas da SUDENE:
I – dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Geral da União;
II – transferências do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo;
III – outras receitas previstas em lei não especificadas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias consignadas à Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE pela Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, assim como o seu detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, identificador de resultado primário, fonte de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso, em conformidade com o disposto respectivamente no arts. 4º e 6º da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.
Art. 15. Fica extinta a Agência do Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, cujos bens passarão a constituir o patrimônio social da SUDENE.
Art. 16. A SUDENE sucederá a ADENE em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Os cargos efetivos ocupados por servidores integrantes do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no art. 21, § 4º, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na ADENE, poderão integrar o quadro da SUDENE, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991, e os arts. 1º, 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de agosto de 2004.