Institui o Cadastro Nacional Centralizado de Correntistas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º As instituições financeiras ficam obrigadas a comunicar ao Banco Central do Brasil a listagem nominal de sua clientela, para a formação do Cadastro Nacional Centralizado de Correntistas.

§ 1º A comunicação deverá conter o nome completo da pessoa física ou jurídica titular e procuradores, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a data de abertura da conta, e de encerramento, se já encerrada.

§ 2º O Banco Central do Brasil deverá editar circular, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, estabelecendo os procedimentos operacionais para a constituição e manutenção do cadastro instituído por esta Lei, inclusive a forma e periodicidade das comunicações, integrando-o, no que couber, com as demais obrigações de informação já existentes, por parte das instituições financeiras.

§ 3º O descumprimento das determinações desta Lei sujeitará a instituição financeira às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2003.