Regulamenta o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, dispondo sobre o período de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período de tempo determinado por esta Lei Complementar.
Art. 2º O início da tramitação de procedimentos destinado à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios dar-se-á no período de tempo compreendido entre a posse dos Prefeitos (art. 29, III, da Constituição Federal) e dez meses da data prevista para a realização das eleições municipais (art. 29, II, da Constituição Federal).
Art. 3º É vedada a tramitação de procedimentos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, a partir de dez meses da data prevista para a realização das eleições municipais até a posse dos Prefeitos eleitos.
Parágrafo único. Se já em tramitação, o procedimento ficará sobrestado durante o lapso referido no caput deste artigo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2003.