Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, estabelece a sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.

Art. 2º A área de atuação da SUDAM abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44°.

Parágrafo único. Os municípios criados por desmembramento dos entes municipais de que trata o caput deste artigo serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da SUDAM.

Art. 3º A SUDAM tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável da sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional nas economias nacional e internacional.

Art. 4º Compete à SUDAM, na sua área de atuação:

I - articular a ação dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas;

II - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância do art. 165, § 7º, da Constituição Federal e do art. 35, caput e § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, articulando-os com as diretrizes e planos nacionais, estaduais e locais, mediante conhecimento prévio da vocação da região;

IV - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

V - estimular, por meio da administração de incentivos, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional na sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo da SUDAM, na forma da lei e nos limites do art. 43, § 2º, da Constituição Federal;

VI - coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e financeira internacional;

VII – estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;

VIII - definir, em articulação com os Ministérios competentes, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - promover o desenvolvimento econômico, social, cultural e a proteção ambiental da Amazônia por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.

Art. 5º A SUDAM compõe-se de:

I - Conselho Deliberativo;

II - Comitê Gestor;

III - Diretoria Colegiada;

IV - Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União;

V - Auditoria-Geral;

VI – Ouvidoria-Geral.

Art. 6º Integram o Conselho Deliberativo da SUDAM:

I - os governadores dos Estados de sua área de atuação;

II - os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, limitados ao número de 9 (nove);

III – 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

IV – 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

V - o presidente do Banco da Amazônia S/A - BASA;

VI - o superintendente da SUDAM.

Parágrafo único. Não se aplica o mecanismo da suplência no caso dos integrantes do Conselho Deliberativo definidos neste artigo.

Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á semestralmente, com a presença do Presidente da República, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo colegiado.

Art. 8º São atribuições do Conselho Deliberativo a aprovação dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas formuladas pela Diretoria Colegiada e o acompanhamento dos seus trabalhos.

§ 1º O Conselho Deliberativo definirá os Comitês de Gestão, fixando sua composição e competências.

§ 2º Os Comitês de Gestão serão integrados por representantes do Governo e da sociedade e funcionarão como instrumento de formulação, supervisão e controle, por parte dos cidadãos e de suas instituições representativas, das políticas públicas para a região.

§ 3º Em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, compete ao Conselho Deliberativo da SUDAM aprovar anualmente os programas de financiamento, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, compatibilizando-os com as necessidades de desenvolvimento da região, avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas.

§ 4º Em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e aos benefícios e incentivos fiscais, compete ao Conselho Deliberativo da SUDAM aprovar as diretrizes e prioridades para as aplicações de recursos, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 9º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDAM e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos de livre escolha do Presidente da República, cabendo a ela a administração em geral da Autarquia e fazer cumprir as diretrizes e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A estrutura básica da SUDAM e as competências de suas unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 10. O Superintendente será o representante da SUDAM, em juízo ou fora dele.

Art. 11. São instrumentos de ação da SUDAM:

I - planos quadrienais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;

II - incentivos fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição Federal;

III - outros instrumentos definidos em lei.

§ 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional, legal ou orçamentário terão a sua destinação fixada pelos instrumentos previstos no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Os benefícios fiscais e financeiros mencionados no inciso II do caput deste artigo permanecem enquanto a renda per capita da Região Norte não atingir no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda média do País, de acordo com dados oficiais divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art 12. Os arts. 3º, 4º e 6º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de apoiar atividades produtivas e investimentos em infra-estrutura na Amazônia.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo disporá sobre a aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre as diretrizes para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos em infra-estrutura."(NR)

"Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia:

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional, sem prejuízo dos especificados no § 1º deste artigo;

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados, dentre outros;

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da SUDAM;

V - outros recursos previstos em lei.

§ 1º Ficam assegurados ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, entre os recursos orçamentários de que trata o inciso I do caput deste artigo, os seguintes montantes:

I - no exercício de 2001, o equivalente a R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais);

II - no exercício de 2002, o correspondente a R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais);

III - a partir de 2003 e até o exercício de 2013, o equivalente ao valor da dotação referida no inciso II deste parágrafo, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento, observado o disposto no § 2º deste artigo;

§ 2º Os recursos assegurados ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA não utilizados nos respectivos exercícios financeiros em conformidade com o que dispõe o § 1º deste artigo serão integralmente transferidos para os orçamentos dos exercícios financeiros posteriores conforme dispuser o Poder Executivo.

§ 3º A partir do exercício financeiro de 2005, os recursos alocados ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º deste artigo, serão repassados ao mencionado Fundo, na forma de duodécimos mensais.

§ 4º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional."(NR)

"Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras a serem designadas em ato do Poder Executivo, que terão, entre outras, as seguintes competências:

I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e

II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela SUDAM."(NR)

Art. 13. Constituem receitas da SUDAM:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Geral da União;

II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo;

III - outras receitas previstas em lei e não especificadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias consignadas à Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA pela Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, assim como o seu detalhamento por esfera orçamentária, grupo de despesa, identificador de resultado primário, fonte de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso, em conformidade com o disposto respectivamente no § 2º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.

Art. 15. A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA ficará extinta na data de publicação do decreto que aprovará a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Art. 16. A SUDAM sucederá a ADA em seus direitos e obrigações.

Parágrafo único. Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no art. 21, § 4º, da Medida Provisória nº 2.157, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na ADA, poderão integrar o quadro da SUDAM, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogados a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991, e os arts. 1º, 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de agosto de 2004.