Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam criados, nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas indicados e quantificados no Anexo I, assim destinados:

I – 2 (dois) cargos efetivos, sendo 1 (um) de Técnico Judiciário e 1 (um) de Analista Judiciário, para cada Zona Eleitoral;

II – 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados mencionados, não dotadas de idêntica função; e

III – 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, para cada Zona Eleitoral localizada no interior dos Estados.

Parágrafo único. O provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, observado o seguinte escalonamento:

I – no exercício de 2004:

a) 1.150 (mil, cento e cinqüenta) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 54 (cinqüenta e quatro) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 1.023 (mil e vinte e três) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;

II – no exercício de 2005:

a) 862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 41 (quarenta e uma) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;

III – no exercício de 2006:

a) 862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 40 (quarenta) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1.

Art. 2º Ficam transformados 126 (cento e vinte e seis) cargos em comissão de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral, nível CJ-2, e 53 (cinqüenta e três), nível CJ-1, em 179 (cento e setenta e nove) funções comissionadas de mesma denominação, nível FC-4, na forma do Anexo II.

Art. 3º Ficam extintas as gratificações mensais, devidas pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, de:

I – Escrivão Eleitoral, instituída pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, e alterada pelo art. 9º da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-3; e

II – Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior dos Estados, instituída pelo art. 10 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-1.

Parágrafo único. Os atuais Chefes de Cartório de Zona Eleitoral ocupantes dos cargos em comissão transformados na forma do art. 2º, bem como os servidores retribuídos com a gratificação extinta nos termos do inciso II do art. 3º, poderão permanecer no exercício de suas atribuições até a data em que for designado servidor para ocupar a função comissionada correspondente.

Art. 4º As atuais atribuições da escrivania eleitoral serão exercidas privativamente pelo Chefe de Cartório Eleitoral, sem prejuízo das atividades inerentes à chefia do cartório.

§ 1º Não poderá servir como Chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau.

§ 2º O servidor que vier a exercer as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral de zona eleitoral criada após a vigência desta Lei perceberá gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente, até a criação e o provimento desta.

Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, e os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de janeiro de 2004.

 

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº , de de de )

CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS CRIADOS

PARA AS ZONAS ELEITORAIS

 

Quadro de Pessoal

Analista Judiciário

Técnico Judiciário

Chefe de Cartório Eleitoral

Nível FC-4

Nível FC-1

Tribunal Regional

Eleitoral do Acre

10

10

2

7

Tribunal Regional

Eleitoral de Alagoas

53

53

-

50

Tribunal Regional

Eleitoral do Amazonas

67

67

5

56

Tribunal Regional

Eleitoral do Amapá

11

11

1

9

Tribunal Regional

Eleitoral da Bahia

201

201

9

181

Tribunal Regional

Eleitoral do Ceará

111

111

-

105

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

17

17

6

-

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

55

55

1

53

Tribunal Regional

Eleitoral de Goiás

128

128

2

118

Tribunal Regional

Eleitoral do Maranhão

92

92

4

83

Tribunal Regional

Eleitoral de Mato Grosso

60

60

10

49

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

52

52

1

48

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

322

322

-

308

Tribunal Regional

Eleitoral do Pará

87

87

3

80

Tribunal Regional

Eleitoral da Paraíba

76

76

1

72

Tribunal Regional

Eleitoral do Paraná

206

206

5

196

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

146

146

-

137

Tribunal Regional

Eleitoral do Piauí

97

97

1

93

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

242

242

71

145

Tribunal Regional

Eleitoral do Rio Grande

do Norte

68

68

-

64

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

173

173

-

163

Tribunal Regional

Eleitoral de Rondônia

32

32

5

25

Tribunal Regional

Eleitoral de Roraima

4

4

-

2

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

102

102

2

98

Tribunal Regional

Eleitoral de São Paulo

392

392

6

351

Tribunal Regional

Eleitoral de Sergipe

35

35

-

32

Tribunal Regional

Eleitoral do Tocantins

35

35

-

34

TOTAIS

2.874

2.874

135

2.559

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II

(Art. 2º da Lei nº , de de de )

TRANSFORMAÇÃO EM FUNÇÕES COMISSIONADAS

DE CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO DE ZONA

ELEITORAL DAS CAPITAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

 

Quadro de Pessoal

Situação Anterior

Situação Nova

CJ-1

CJ-2

FC-4

Tribunal Regional

Eleitoral do Acre

1

-

1

Tribunal Regional

Eleitoral de Alagoas

3

-

3

Tribunal Regional

Eleitoral do Amazonas

6

-

6

Tribunal Regional

Eleitoral do Amapá

1

-

1

Tribunal Regional

Eleitoral da Bahia

-

11

11

Tribunal Regional

Eleitoral do Ceará

-

6

6

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

11

-

11

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

1

-

1

Tribunal Regional

Eleitoral de Goiás

-

8

8

Tribunal Regional

Eleitoral do Maranhão

5

-

5

Tribunal Regional

Eleitoral de Mato Grosso

1

-

1

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

3

-

3

Tribunal Regional

Eleitoral de Minas Gerais

-

14

14

Tribunal Regional

Eleitoral do Pará

4

-

4

Tribunal Regional

Eleitoral da Paraíba

3

-

3

Tribunal Regional

Eleitoral do Paraná

-

5

5

Tribunal Regional

Eleitoral de Pernambuco

-

9

9

Tribunal Regional

Eleitoral do Piauí

3

-

3

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

-

26

26

Tribunal Regional

Eleitoral do Rio

Grande do Norte

4

-

4

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

-

10

10

Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

2

-

2

Tribunal Regional

Eleitoral de Roraima

1

-

1

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

-

2

2

Tribunal Regional

Eleitoral de São Paulo

-

35

35

Tribunal Regional

Eleitoral de Sergipe

3

-

3

Tribunal Regional

Eleitoral do Tocantins

1

-

1

TOTAIS

53

126

179