Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.491-A, de 2002, do Senado Federal (PLS Nº 108/02 na Casa de origem), que "altera a redação do art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências".

 

 

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

"Altera a redação dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal.

Parágrafo único.(revogado).’(NR)

‘Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:

I – reequipamento das polícias estaduais, das guardas municipais e dos corpos de bombeiros militares;

II – treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;

III – sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais;

IV – estruturação e modernização da polícia técnica e científica;

V – programas de polícia comunitária; e

VI – programas de prevenção ao delito e à violência.

§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados:

I - realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções;

II - desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública;

III – qualificação das polícias e das guardas municipais;

IV – redução da corrupção e violência policiais;

V – redução da criminalidade e insegurança pública; e

VI – repressão ao crime organizado.

§ 3º Terão acesso aos recursos do FNSP:

I – o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e

II – o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º Os recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo.’(NR)

‘Art. 5º Os entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública.’(NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de julho de 2003.