Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, nº 9.248, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 4º, 9º e 18 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, modificada pelas Leis nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, nº 9.248, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.699, de 8 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de trinta e cinco desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.

§ 1º O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em quatro Câmaras, sendo três Câmaras Cíveis e uma Criminal, e em oito Turmas, sendo seis Turmas Cíveis e duas Criminais.

§ 2º A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.

"(NR)

"Art. 9º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional."(NR)

"Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:

X-A - (revogado)

XI – Circunscrição Judiciária de Santa Maria:

a) uma Vara do Tribunal do Júri;

b) uma Vara Criminal;

c) duas Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

d) duas Varas Cíveis;

e) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

f) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais.

§ 3º O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer varas já criadas e não instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional."(NR)

Art. 2° Ficam criados os cargos constantes dos Anexos I e II e as funções comissionadas e os cargos em comissão constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei somente ocorrerão com a efetiva disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso X-A do art. 18 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, acrescentado pela Lei nº 9.699, de 8 de setembro de 1998.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de novembro de 2003.

ANEXO I

CARGO

EXISTENTES

CRIADOS POR ESTA LEI

TOTAL

Desembargador

31

04

35

ANEXO II

CARGO EFETIVO

QUANTIDADE

Analista Judiciário

50

Técnico Judiciário

200

ANEXO III

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor de Desembargador

CJ-3

04

Diretor de Secretaria

CJ-3

04

Diretor de Secretaria de Câmara

CJ-3

01

Diretor de Secretaria de Turma

CJ-3

01

Oficial de Gabinete de Desembargador

FC-05

08

Oficial de Gabinete de Câmara

FC-05

01

Oficial de Gabinete de Turma

FC-05

01

Oficial de Gabinete de Juiz

FC-05

04

Oficial de Gabinete – Substituto de Diretor

FC-05

04

Assistente Datilógrafo de

Desembargador

FC-04

12

Assistente de Câmara

FC-03

02

Assistente de Turma

FC-03

02

Assistente de Juiz

FC-03

04

Auxiliar Especializado de

Desembargador

FC-02

04

Auxiliar Especializado de Câmara

FC-02

01

Auxiliar Especializado de Turma

FC-02

01

Executante

FC-01

04