Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.

§ 1º As dotações do FCDF para a manutenção da segurança pública e a assistência financeira para a execução de serviços públicos deverão ser discriminadas por atividades específicas.

§ 2º A criação de cargos, os reajustes ou vantagens salariais ou qualquer outro tipo de benefício a ser concedido aos servidores e militares da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal serão realizados por lei federal, e seus efeitos financeiros deverão ser acrescidos às dotações do FCDF.

§ 3º As folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, custeadas com recursos do Tesouro Nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo Federal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta Lei, sob pena de suspensão imediata da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.

§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:

I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e

II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.

§ 2º O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001.

Art. 3º Para os efeitos do aporte de recursos ao FCDF, serão computadas as dotações referentes à manutenção da segurança pública e à assistência financeira para execução de serviços públicos, consignadas à unidade orçamentária "73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda".

Art. 4º Os recursos correspondentes ao FCDF serão entregues ao GDF até o dia 5 de cada mês, a partir de janeiro de 2003, à razão de duodécimos.

Art. 5º Fica criado o Comitê de Acompanhamento e Controle Social – CACS, com a seguinte composição:

I – um representante do Poder Executivo do GDF;

II – um representante da Câmara Legislativa;

III – um representante do Ministério da Fazenda;

IV – um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V – três representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de classe, associações, conselhos profissionais e outras instituições de cada uma das áreas da segurança, saúde e educação.

§ 1º O mandato de cada representante é de dois anos, vedada a recondução.

§ 2º Compete ao Governador do DF a nomeação dos membros do CACS, indicados por cada um dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3º Pelas atividades exercidas no CACS, seus membros não serão remunerados.

§ 4º A Presidência caberá ao representante da Câmara Legislativa do DF.

§ 5º O CACS será instalado dentro de no máximo trinta dias da publicação desta Lei.

Art. 6º Compete ao CACS:

I – fiscalizar as transferências e as aplicações dos recursos do FCDF, tendo acesso a quaisquer documentos e informações sobre ele;

II – dar ampla publicidade, em forma compreensível para a sociedade, das conclusões de seus trabalhos;

III – manifestar-se publicamente sobre a gestão do Fundo, oferecendo sugestões e recomendando providências às autoridades responsáveis;

IV – dispor sobre sua organização e funcionamento.

Art. 7º As despesas de pessoal e encargos sociais efetuadas com recursos do FCDF não serão computadas para efeito do disposto no art. 169 da Constituição Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2002.