Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-estrutura de Transportes – FNIT e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes para aplicação dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que alterou a redação dos arts. 149 e 177 da Constituição, e cria o Fundo Nacional de Infra-estrutura de Transportes – FNIT.
Art. 2º A aplicação do produto da arrecadação da Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível atenderá às destinações determinadas pelo inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição e obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Os subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo a serem custeados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea a do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição, deverão estar autorizados por leis específicas originadas de proposições do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, aprovadas pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e referirem-se a fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Lei nº 10.363, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2003, os recursos provenientes de arrecadação da Cide não poderão ser destinados a pagamentos de quaisquer saldos devedores referentes à Conta Petróleo, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1969, e extinta nos termos do art. 74 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 4º Os projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás a serem contemplados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea b do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição Federal, serão administrados pelo Ministério do Meio Ambiente e abrangerão:
I – o monitoramento, controle e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II – o desenvolvimento de planos de contingência locais e regionais para situações de emergência;
III – o desenvolvimento de estudos de avaliação e diagnóstico e de ações de educação ambiental em áreas ecologicamente sensíveis ou passíveis de impacto ambiental;
IV – o apoio ao desenvolvimento de instrumentos de planejamento e proteção de unidades de conservação costeiras, marinhas e de águas interiores;
V – o fomento a projetos voltados para a preservação, revitalização e recuperação ambiental em áreas degradadas pelas atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados;
VI – o fomento a projetos voltados à gestão, preservação e recuperação das florestas e dos recursos genéticos em áreas de influência de atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados.
§ 1º Os recursos da Cide não poderão ser aplicados em projetos e ações definidos como de responsabilidade dos concessionários nos respectivos contratos de concessão, firmados com a Agência Nacional de Petróleo.
§ 2º Os projetos ambientais referidos no caput poderão receber complementarmente recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 5º A aplicação dos recursos da Cide em programas de investimento na infra-estrutura de transportes, em parcela anual do produto da sua arrecadação estabelecida, a cada quatro anos, pelas leis instituidoras dos planos plurianuais de que trata o § 1º do art. 165 da Constituição Federal, em percentual nunca inferior a setenta e cinco por cento, abrangerá a infra-estrutura aquaviária, ferroviária, portuária, rodoviária, e multimodal, de responsabilidade da União, inclusive nos seus componentes delegados a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, atenderá a um ou mais dos objetivos definidos no art. 6º e far-se-á em ações relativas a:
I – planejamento e pesquisa, estudos e projetos, regulação e fiscalização;
II – manutenção, restauração e reposição do patrimônio constituído pelas ferrovias, hidrovias, rodovias, sistemas ferroviários metropolitanos, portos e terminais;
III – eliminação de pontos críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação dos portos e de outros terminais;
IV – melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;
V – construção e instalação de novas vias e terminais, com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos investimentos em função da demanda de tráfego.
§ 1º Incluem-se no inciso V:
I – a construção de eclusas para viabilizar ou perenizar a navegação fluvial, ainda que associadas a projetos destinados a propiciar usos específicos de recursos hídricos;
II – a implantação de empreendimentos de interesse da defesa nacional.
§ 2º O percentual estabelecido no caput prevalecerá na ausência da disciplinação da matéria pelos PPA.
Art. 6º A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infra-estrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.
Art. 7º Ressalvado o pagamento do principal de operações de crédito destinadas ao financiamento de investimentos inclusos na programação orçamentária no âmbito do Ministério dos Transportes que forem contratadas a partir do exercício de 2003, os recursos da Cide a serem aplicados em programas de infra-estrutura de transportes destinam-se exclusivamente ao pagamento de despesas classificáveis como investimentos, inclusive as relativas a estudos e projetos e atividades de fiscalização e regulação, ou classificáveis como inversões financeiras, desde que relativas à participação da União no capital de empresas estatais federais vinculada à realização de investimentos na infra-estrutura de transportes discriminados nas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Excepcionalmente no exercício de 2003, os recursos da Cide de que trata este artigo poderão ser destinados para o pagamento de despesas classificáveis como Pessoal e encargos Sociais, Juros e encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes e Amortização da Dívida, bem como para a formação de Reserva de Contingência.
Art. 8º É vedada a aplicação de recursos da Cide em investimentos definidos como de responsabilidade dos concessionários nos contratos de concessão e de arrendamento de ativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos investimentos públicos destinados a complementar obrigações de concessionários, desde que previstos nos respectivos contratos de concessão.
Art. 9º Recursos da Cide, em percentual não inferior a vinte e cinco por cento da parcela estabelecida no art. 5º, também serão aplicados na complementação de investimentos em projetos de infra-estrutura de transportes metropolitana e urbana de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que constem dos respectivos planos diretores de desenvolvimento urbano e de transportes e apresentem comprovada contribuição para a eliminação dos congestionamentos de tráfego e redução do consumo de combustíveis.
§ 1º Os projetos de infra-estrutura de transportes a que se refere o caput deverão ser submetidos, pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, à aprovação do Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes – CONIT.
§ 2º Os recursos a que se refere o caput serão destinados aos governos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, mediante convênios que estabeleçam as contrapartidas locais e formas de execução dos respectivos empreendimentos.
Art. 10. Fica criado o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – FNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes.
§ 1º O FNIT é um fundo contábil, de natureza financeira, ao qual se aplica a norma contida no art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e que observará, em suas programações orçamentárias, diretrizes aprovadas pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes – CONIT, instituído pela Lei nº 10.233, de 6 de junho de 2001.
§ 2º Decreto do Presidente da República adaptará a composição e a estrutura do CONIT às atribuições estabelecidas no § 1º e estabelecerá os regulamentos necessários à administração e ao funcionamento do FNIT.
§ 3º Farão parte do CONIT pelo menos três representantes dos principais segmentos não-governamentais do setor de transportes.
Art. 11. Constituem recursos do FNIT:
I – a parcela do produto da arrecadação da Cide de que trata o art. 5º desta Lei;
II – contribuições e doações originárias de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – financiamentos de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de crédito;
IV – os saldos de exercícios anteriores;
V – outros recursos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da sua programação, nas leis orçamentárias anuais.
§ 1º Os recursos do FNIT terão aplicação multimodal, na forma da Lei Orçamentária Anual, atendendo aos objetivos estabelecidos no art. 6º.
§ 2º A disponibilização para o FNIT dos recursos de que trata o inciso I far-se-á a cada decêndio, em montante não inferior a noventa por cento do produto da arrecadação da Cide ocorrida no decêndio imediatamente anterior, respeitada a participação relativa na programação orçamentária à conta destes recursos.
§ 3º Os recursos dos financiamentos referidos no inciso III deste artigo serão aplicados exclusivamente nos programas ou projetos a que forem destinados, nos termos dos respectivos contratos.
Art. 12. A administração da infra-estrutura viária federal e a operação dos transportes sob controle da União serão exercidas preferencialmente de forma descentralizada, promovendo-se sua transferência, sempre que possível, a entidades públicas e de outros entes da federação, mediante delegação, ou à iniciativa privada, mediante regime de concessão, permissão ou autorização, respeitada a legislação pertinente.
Art. 13. Às despesas a que se refere o inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição, quando custeadas com recursos da contribuição de que trata o mesmo § 4º do art. 177 da Constituição, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplica-se o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14. Os arts. 5º e 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
I – gasolina, R$ 860,00 por m³;
II – diesel, R$ 390,00 por m³;
III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;
IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³;
V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VII – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;
VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³."(NR)
"Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite de, respectivamente:
I – R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;
II – R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;
III – R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV – R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;
V – R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
VI – R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
VII – R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;
VIII – R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível."(NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2002.