Institui o Mapa de Exclusão social, estabelecendo metas e normas voltadas à responsabilidade na gestão social do Estado.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Mapa de Exclusão Social consistirá num diagnóstico anual, por Região e Estado, da exclusão social no País com base em indicadores sociais referentes à expectativa de vida, renda, desemprego, educação, saúde, saneamento básico, habitação, população em situação de risco nas ruas, reforma agrária, segurança, relativos ao ano referência da prestação de contas governamental e ao ano imediatamente anterior para fins de comparação.
Art. 2º Os indicadores sociais e respectivas fontes a serem utilizados na edição do Mapa de Exclusão Social são:
I - Expectativa de Vida em anos ao nascer, a partir de informações da pesquisa Tábua de Vida da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com periodicidade anual;
II - Renda, incluindo o Produto Interno Bruto - PIB, per capita ajustado ao custo de vida, concentração de renda, número de pessoas abaixo da linha de pobreza, a partir de informações do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, com periodicidade anual;
III - Emprego, incluindo taxa de desemprego em relação à População Economicamente Ativa, a partir da Pesquisa Mensal de Emprego da Função Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com periodicidade mensal;
IV – Educação, incluindo média entre a taxa de alfabetização de adultos e a taxa combinada de matrícula nos ensinos fundamental, médio e superior, a partir da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios – PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com periodicidade anual;
V – Saúde, incluindo número de postos de saúde, de leitos hospitalares, de agentes comunitários de saúde em relação ao número de habitantes, de equipes do Programa Saúde na Família, de mortalidade infantil, a partir do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS, e do Sistema de Informações sobre Atenção Básica do Ministério da Saúde, com periodicidade anual;
VI – Saneamento Básico, incluindo percentual de domicílios com água tratada, coleta e tratamento de esgoto, a partir de informações do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, do Ministério das Cidades, com periodicidade anual;
VII – Reforma Agrária, incluindo o número de famílias assentadas em relação à demanda por assentamentos, a partir de informações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com periodicidade anual;
VIII – Segurança, incluindo o número de registro de ocorrências, a partir dos Indicadores de Segurança Pública, do Ministério da Justiça, com a seguinte classificação de delitos:
a) hediondos, incluindo homicídio doloso, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro e atentado violento ao pudor;
b) comuns, incluindo lesões corporais, furtos e roubos;
IX – Habitação, incluindo o déficit habitacional e das pessoas que vivem em loteamentos irregulares e população sem teto.
§ 1º O primeiro Mapa de Exclusão Social será editado, na forma do art. 1º desta Lei, no ano de 2005, contendo as informações aferidas pelos institutos de que trata este artigo, por amostragem, referentes ao ano de 2004.
§ 2º O Censo Demográfico de 2010 deverá incluir os indicadores previstos nesta Lei.
§ 3º O Poder Executivo, na forma do art. 84 da Constituição Federal, poderá incluir novos indicadores ou aperfeiçoar aqueles previstos neste artigo.
Art. 3º O Mapa de Exclusão Social, o Plano de Ajuste Social e a prestação de contas serão encaminhados, anualmente, ao Congresso Nacional, conforme o disposto no art. 165, inciso II e § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Plano de Ajuste Social deverá conter as metas de melhoria dos indicadores sociais de que dispõe esta Lei, bem como as medidas a serem adotadas para seu atingimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de julho de 2003.