Dispõe sobre posicionamento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente na Tabela de Vencimentos instituída pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os servidores ocupantes dos atuais cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, alcançados pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, serão posicionados nas Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos I, II e III da mencionada Lei, a partir de 1º de maio de 2002, em Classes e Padrões com vencimento igual ou imediatamente superior aos vencimentos dos cargos originários, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2002.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2002