Dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e a transmissão de peças processuais serão admitidos nos termos desta Lei.
§ 1º O disposto nesta Lei aplicar-se-á, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista em todos os graus de jurisdição.
§ 2º O uso do meio eletrônico dispensa a apresentação dos documentos originais.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se credenciarem junto aos órgãos do Poder Judiciário.
§ 1º O credenciamento far-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3º Os órgãos respectivos de Segunda Instância poderão criar um cadastro único para as Justiças respectivas.
Art. 3º O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico considerar-se-á realizado no dia e hora de seu recebimento pelo provedor do Judiciário.
Art. 4º A publicação de atos e de comunicações processuais poderá ser efetuada por meio eletrônico e considerada como data da publicação a da disponibilização dos dados no sistema eletrônico para consulta externa.
Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação feita na forma deste artigo.
Art. 5º Nos casos em que a lei processual exigir a intimação pessoal, as partes e seus procuradores, desde que previamente cadastrados de acordo com o art. 2º, serão intimados por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico.
§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao retorno do aviso de recebimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Decorridos cinco dias do envio de que trata o caput deste artigo sem confirmação de recebimento, a publicação far-se-á na forma prevista no art. 4º.
Art. 6º As cartas precatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e dos demais poderes, far-se-ão preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 7º As pessoas de Direito Público, os órgãos da administração direta e indireta e suas representações judiciais deverão disponibilizar, em cento e vinte dias da publicação desta Lei, serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.
Parágrafo único. As regras desta Lei não se aplicam aos Municípios, enquanto não possuírem condições técnicas de implementação de sistemas eletrônicos.
Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas de comunicação de dados, com distribuição de programa de acesso aos cadastrados nos termos do art. 2º, que será de uso obrigatório nas comunicações eletrônicas de que cuida esta Lei.
Parágrafo único. O sistema será dotado dos seguintes requisitos:
I – aviso automático de recebimento e abertura das mensagens;
II – numeração automática ou outro mecanismo que assegure a integridade do texto;
III – protocolo eletrônico das mensagens transmitidas, especificando data e horário;
IV – visualização do arquivo para confirmação de seu teor e forma antes do envio;
V – proteção dos textos transmitidos, obstando alterações dos arquivos recebidos;
VI – armazenamento por meio eletrônico dos atos praticados, bem como dos acessos efetuados na forma desta Lei.
Art. 9º A redução a termo de atos processuais poderá ser efetuada com o emprego de tecnologia de gravação de som, imagem ou reconhecimento de voz, a critério do juízo.
Art. 10. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
Art. 11. Será assegurada a requisição, por via eletrônica, por parte dos Juízes e Tribunais, mediante despacho nos autos, de dados constantes de cadastros públicos, essenciais ao desempenho de suas atividades.
§ 1º Consideram-se cadastros públicos essenciais, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes e que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações necessárias a alguma decisão judicial.
§ 2º O acesso de que trata este artigo dar-se-á por meio de conexão direta informatizada, telemática, via cabo, acesso discado ou qualquer meio tecnológico disponível.
§ 3º Os órgãos que mantêm os registros de que trata este artigo, no prazo de noventa dias, contados a partir do recebimento da solicitação, disponibilizarão os meios necessários para o cumprimento desta disposição.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor sessenta dias depois de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de junho de 2002