1¾«·1DDEFFIà=Ð/ÿÿ  2À!8¨9ÐÐ Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a oitenta e cinco por cento do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de quarenta horas semanais, acrescido de adicional no percentual de cento e doze vírgula zero nove por cento, por regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais. "(NR) Art. 2º A alteração determinada pelo art. 1º terá efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002, ficando assegurado ao médico residente, exclusivamente nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, o pagamento da bolsa nos valores vigentes em 30 de novembro de 2001, acrescido de bolsa extraordinária nos valores de R$ 400,00 e R$ 100,00, respectivamente. Art. 3º As tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino passam a ser as constantes do Anexo I, a partir de 1º de fevereiro de 2002. Art. 4º O Anexo II da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2002. Art. 5º O § 2º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º § 2º O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional. "(NR) Art. 6º O art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º, renumerando-se os demais: "Art. 1º § 3º A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional. "(NR) Art. 7º O § 7º do art. 1º, o parágrafo único do art. 4º, e o art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002: "Art. 1º § 7º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior."(NR) "Art. 4º Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua."(NR) "Art. 5º A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I – a média dos valores recebidos nos últimos vinte e quatro meses; ou II – o valor correspondente a sessenta por cento do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º, quando percebida por período inferior a vinte e quatro meses. Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo."(NR) Art. 8º Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 30 de novembro de 2001 e 31 de janeiro de 2002, vedada qualquer dedução proveniente de posterior revisão geral e anual da remuneração. Parágrafo único. O disposto no caput terá efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as Leis nºs 8.138, de 28 de dezembro de 1990 e 8.725, de 5 de novembro de 1993. CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2001 ANEXO I Tabelas de Vencimento Básico a) Professor do Ensino de 3º Grau CLASSE NÍVEL 20 Horas 40 Horas TITULAR U 294,71 589,42 4 242,66 485,33 ADJUNTO 3 232,69 465,38 2 222,86 445,73 1 213,27 426,55 4 195,83 391,65 ASSISTENTE 3 187,53 375,06 2 179,85 359,70 1 172,60 345,21 4 159,30 318,60 AUXILIAR 3 152,84 305,68 2 146,78 293,55 1 141,00 282,00 b) Professor de 1º e 2º Graus CLASSE NÍVEL 20 Horas 40 Horas TITULAR U 272,63 545,26 E 4 230,79 461,58 E 3 221,03 442,07 E 2 211,71 423,41 E 1 202,59 405,18 D 4 187,73 375,46 D 3 181,18 362,36 D 2 177,54 355,07 D 1 174,27 348,54 C 4 171,94 343,89 C 3 168,85 337,70 C 2 165,84 331,69 C 1 163,48 326,95 B 4 133,62 267,25 B 3 127,76 255,52 B 2 122,22 244,44 B 1 116,81 233,61 A 4 110,79 221,58 A 3 106,01 212,03 A 2 101,49 202,97 A 1 97,67 195,34 ANEXO II VALOR DOS PONTOS PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA ESCOLARIDADE 20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA Graduação 1,61 3,22 4,92 Aperfeiçoamento 1,61 3,22 4,92 Especialização 1,61 3,22 4,92 Mestrado 3,12 7,80 11,38 Doutorado 4,55 11,38 17,88 €vƒrÉoÍk@hEeb¢_µ\·X      @ €ƒ\É9Ë…ÁðC†""íÑð°Pð …ÁðC†"ËÍ\Ï5Ñ5Ó5) Ò À&ðË @ àíÁðC†"`4`6`¢`cEk*Šh ŠŠhp#Šhp#kÝ`á`Œ`ý`E *Šhp#ŠŠhp#Šhp# Ñ `Ù E` *Šhp#Šh ŠŠhp#` l `o E× *ŠŠhp#Šhp#ŠŠhp#× ß `« E¶ *ŠŠhp#Šhp#Šh ¶ ¹ `w Eƒ EQEÅE E©E7EŠŠhp#Šhp#7~`â``ˆ`¾`À9Â9Ä9Æ6& hË @ àŠhp# ÆÈ`Ò]ð]òTTQ$Q.Q8QAQDQLQTQhhŠhp# TVxYxaxixrxux}x…x‡xŠx’xšxœxŸx§x¯x±x´x¼xÄxÄÐxÓxÛxãxåxèxðxøxúxýxx xxxx"x,x/x7x?x?AxDxLxTxVxYxaxixkoooo—lžl¨l²l»l¾lÆlhhÆÎxÑxÔxÜxäxçxêxòxúxýxxxxxxx&x)x,x4x4<x?xBxJxRxUxXx`xhxkxnxvx~xx„xŒx”x—xšx¢x¢ªx­x°x¸xÀxÃxÆxÎxÖxÙxÜxäxìxïxòxúxxxxxxxx&x.x1x4x<xDxGxJxRxZx]x`xhxpxsxvx}x}…x‡x‘x“xÚxÜxÞxàxîxøxxx"x(x.x4xExKxQxWxWgxmxsxyxƒx‰xx–x¡x§x®xµx·x¸ÿÿÁA„.ÿÿJ B0Á>#SÁAÐÐÈ(8"9ÿÿÿÿTimes New Roman Arial 0Courier NewTimes New Roman CETimes New Roman CyrTimes New Roman GreekÿÿTimes New Roman TurTimes New Roman Baltic Arial CE Arial Cyr Arial Greek Arial Tur Arial Balticÿÿ0Courier New CE0Courier New Cyr0Courier New Greek0Courier New Tur0Courier New Baltic