Acrescenta incisos aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 10.

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

..............................................."(NR)

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 11.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

..............................................."(NR)

Art. 3º Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de julho de 2003.