Antecipa parcela constante do Anexo III-B, da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, que trata da remuneração dos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A parcela referente a fevereiro de 2005, constante do Anexo III-B, da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, é devida aos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, a partir do mês de novembro de 2004, tornando-se parte do Plano de Cargos e Salários do Ministério Público da União.
Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2004.