Altera os arts. 61, 105 e 338 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre especificidades dos veículos de duas e de três rodas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 61 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61
§ 1º
II
a)
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
..............................................."(NR)
Art. 2º O art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração da redação do inciso VI:
"Art. 105
VI – para as bicicletas, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais."(NR)
Art. 3º O art. 338 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidade, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro."(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2003.