redação final do substitutivo da câmara dos deputados ao

projeto de lei nº 3.875-b, de 1993, do senado federal

(PLS Nº 125/90 na Casa de origem)

 

 

Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 3.875-A, de 1993, do Senado Federal (PLS Nº 125/90, na Casa de origem), que "dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia Elétrica e dá outras providências".

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

Dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia visa a alocação eficiente de recursos energéticos e a preservação do meio ambiente.

Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, com base em indicadores técnicos pertinentes.

§ 1º Os níveis a que se refere o caput serão estabelecidos com base em valores técnica e economicamente viáveis, considerando a vida útil das máquinas e aparelhos consumidores de energia.

§ 2º Em até um ano a partir da publicação destes níveis, será estabelecido um Programa de Metas para sua progressiva evolução.

§ 3º Os níveis máximos de consumo específico de energia ou mínimos de eficiência energética e o Programa de Metas serão submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

Art. 3º Os fabricantes e os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia ficam obrigados a adotar as medidas necessárias para que sejam obedecidos os níveis máximos de consumo de energia e mínimos de eficiência energética, constantes da regulamentação específica estabelecida para cada tipo de máquina e aparelho.

§ 1º Os importadores devem comprovar o atendimento aos níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, durante o processo de importação.

§ 2º As máquinas e aparelhos consumidores de energia encontrados no mercado sem as especificações legais, quando da vigência da regulamentação específica, deverão ser recolhidos, no prazo máximo de trinta dias, pelos respectivos fabricantes e importadores.

§ 3º Findo o prazo fixado no § 2º, os fabricantes e importadores ficarão sujeitos às multas por unidade, a serem estabelecidas em regulamento, de até cem por cento do preço de venda por eles praticados.

Art. 4º O Poder Executivo desenvolverá mecanismos que promovam a eficiência energética nas edificações construídas no País.

Art. 5º Previamente ao estabelecimento dos indicadores de consumo específico de energia, ou de eficiência energética, de que trata esta Lei, deverão ser ouvidas em Audiência Pública, com divulgação antecipada das propostas, entidades representativas de fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações, consumidores, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 12 de junho de 2001

 

Relator