Acrescenta parágrafos ao art. 149 do Código Penal.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 149.

§ 1º Incide na mesma pena quem contratar de qualquer forma o trabalho de menor de quatorze anos, direta e indiretamente, para fins econômicos, salvo o de auxílio em âmbito familiar do adolescente aos pais ou responsáveis, fora do horário escolar e que não prejudique na formação educacional e seja compatível com suas condições físicas e psíquicas.

§ 2º A pena é aumentada de um terço se o trabalho for insalubre, perigoso ou penoso."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de novembro de 2003.