Altera o art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.(NR)

§ 3ºA Os procedimentos administrativos previstos no parágrafo anterior serão realizados mediante critérios homogêneos e automáticos, de acordo com regulamento próprio, ficando sua instauração e conclusão inteiramente vinculados a este.

"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2000