Dispõe sobre as organizações criminosas, os meios de obtenção da prova e o procedimento criminal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Art. 1º Considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas, por meio de entidade jurídica ou não, estruturada de forma estável, visando a obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, para a prática de:

I – tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou produtos que causam dependência física ou psíquica;

II – terrorismo e seu financiamento;

III – contrabando ou tráfico ilícito de armas, munições, explosivos, ou materiais destinados à sua produção;

IV – extorsão mediante seqüestro;

V – crime contra a Administração Pública;

VI – crime contra o sistema financeiro nacional;

VII – crime contra a ordem econômica e tributária;

VIII – exploração de jogos de azar cumulada com outros delitos;

IX – crime contra instituições financeiras, empresas de transporte de valores ou cargas e a receptação de bens ou produtos que constituam proveito auferido por esta prática criminosa;

X – lenocínio ou tráfico de mulheres;

XI – tráfico internacional de criança ou adolescente;

XII – lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores;

XIII – tráfico ilícito de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;

XIV – homicídio qualificado;

XV – falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

XVI – crime contra o meio ambiente e o patrimônio cultural;

XVII – outros crimes previstos em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja parte.

Capítulo II

DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

Art. 2º Em qualquer fase da persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I – a colaboração premiada do investigado ou do acusado, mediante acordo com o Ministério Público;

II – a infiltração de agentes de polícia;

III – a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

IV – a ação controlada;

V – o acesso a dados cadastrais, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras, telefônicas, telemáticas, eleitorais ou comerciais, nos termos do art. 19;

VI – a quebra do sigilo financeiro, bancário e fiscal;

VII – a interceptação das comunicações telefônicas, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Os procedimentos dos incisos II, III, VI e VII deste artigo dependerão de autorização judicial.

Seção I

Da colaboração premiada

Art. 3º O Ministério Público poderá, de ofício ou por representação da autoridade policial, realizar acordo com o investigado, visando à não-propositura da ação penal pública ou à diminuição da pena em até dois terços, para obter colaboração voluntária, com a finalidade de, alternativamente:

I – identificar os demais co-autores e partícipes da associação criminosa e as infrações penais por eles praticadas;

II – revelar a estrutura organizacional e a divisão de tarefas;

III – prevenir infrações penais decorrentes da atividade ilícita da associação;

IV – recuperar total ou parcialmente o produto da infração penal;

V – localizar a vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1º É vedado ao Ministério Público celebrar acordo com colaborador se este tiver personalidade incompatível com a colaboração ou se a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social da infração penal não o justificarem.

§ 2º Caberá ao Ministério Público deliberar sobre a conveniência e oportunidade da colaboração premiada, alertando o colaborador das sanções previstas no art. 25 desta Lei.

§ 3º Homologado o acordo, a persecução penal e a sentença ficarão vinculadas aos seus respectivos termos.

Art. 4º Realizado o acordo, o Ministério Público remeterá o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia do inquérito policial, à autoridade judicial para homologação, a qual deverá zelar pela sua regularidade, podendo, no prazo de vinte e quatro horas, sigilosamente, ouvir o investigado-colaborador.

§ 1º Não concordando com os termos do acordo, o juiz, sem prejuízo da continuidade das investigações, fará a remessa de cópia das principais peças do inquérito policial, do termo de acordo e das declarações do colaborador a órgão da administração superior do Ministério Público, que o confirmará ou, em caso negativo, solicitará ao Procurador-Geral a designação de outro membro da instituição para oficiar nos autos.

§ 2º Ao término da investigação, se o Ministério Público verificar a falsidade da colaboração ou a não obtenção de qualquer dos resultados referidos no art. 3º desta Lei, em manifestação fundamentada, promoverá ação penal contra o colaborador.

§ 3º Se o juiz entender que não há justa causa para a ação penal resultante do descumprimento do acordo, poderá rejeitar a denúncia.

§ 4º Se o acordo implicar a diminuição da pena, no caso de condenação o acusado-colaborador terá sua pena reduzida nos seus termos.

Art. 5º Se a colaboração ocorrer após o oferecimento da denúncia, poderá o Ministério Público, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei, realizar acordo com o acusado, assistido por defensor, que, homologado pelo juiz, acarretará a diminuição da pena ou a extinção da punibilidade, a ser declarada quando do julgamento do mérito da ação penal.

§ 1º O acordo celebrado nos termos do caput, poderá implicar a redução de até metade da pena.

§ 2º Não concordando com os termos do acordo, o juiz fará remessa dos autos ao órgão da administração superior do Ministério Público, que poderá confirmá-lo ou, em caso negativo, solicitará ao Procurador-Geral a designação de outro órgão do Ministério Público para o prosseguimento da ação penal.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o processo será desmembrado quanto ao acusado-colaborador, prosseguindo-se em relação aos demais.

§ 4º Ao término da instrução criminal, se o Ministério Público verificar a falsidade da colaboração ou se desta não for possível obter-se qualquer dos resultados referidos no art. 3º desta Lei, em manifestação fundamentada, deverá prosseguir na ação penal e requerer a aplicação da pena devida, se for o caso.

Art. 6º O termo de acordo entre o Ministério Público e o colaborador deverá conter:

I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II – as condições da proposta do Ministério Público;

III – a declaração de aceitação do colaborador;

IV – a possibilidade de o Ministério Público rescindir o acordo nas hipóteses de falsa colaboração ou se desta não advierem quaisquer dos resultados previstos no art. 3º desta Lei;

V – as assinaturas do representante do Ministério Público, do colaborador, e de seu advogado;

VI – forma e especificação da garantia da segurança e proteção do colaborador e de sua família, quando necessária.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos arts. 4º e 5º, se o Ministério Público optar pela não-apresentação da proposta de acordo e o juiz discordar dos motivos alegados para fundamentar esse posicionamento, remeterá os autos ao Procurador-Geral, que poderá efetuar a proposta, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no não-oferecimento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a quem recair a distribuição, que decidirá no prazo de vinte e quatro horas, remetendo-se em seguida os autos para a Corregedoria-Geral de Justiça, a qual zelará pelo seu sigilo, cujo acesso será reservado ao juiz, ao Ministério Público e à autoridade policial.

§ 2º Recebida a denúncia, os termos do acordo serão disponibilizados à defesa do colaborador, naquilo em que disserem respeito ao fato criminoso da ação penal.

Art. 8º São direitos do colaborador:

I – usufruir das medidas de proteção à testemunha, previstas na legislação específica, inclusive na fase de execução da pena;

II – ter seu nome, sua qualificação e demais informações pessoais preservados durante a investigação e o processo criminal e na execução penal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

III – ser conduzido separadamente ao juízo;

IV – participar das audiências sem contato visual com os acusados;

V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI – cumprir pena em estabelecimento prisional diverso dos demais co-réus ou condenados.

Seção II

Da infiltração de agentes

Art. 9º A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, conduzida pelos órgãos especializados pertinentes, será precedida de circunstanciada e motivada autorização judicial, que estabelecerá seus limites, após a manifestação do Ministério Público.

§ 1º Não será admitida a infiltração se não houver indícios de infração penal e se a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 2º A infiltração não poderá exceder o prazo de três meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

§ 3º Findo o prazo previsto no § 2º, a autoridade policial deverá apresentar relatório circunstanciado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

§ 4º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatório da atividade de infiltração antes do prazo de três meses.

Art. 10. A representação da autoridade policial para a infiltração de agentes conterá a demonstração da necessidade desta, o alcance das tarefas dos agentes e os nomes ou apelidos das pessoas investigadas, quando possível, além de autorização do Chefe de Polícia.

Art. 11. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

§ 1º As informações da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz a quem recair a distribuição, que decidirá no prazo de vinte e quatro horas, remetendo-se em seguida os autos para a Corregedoria-Geral de Justiça, a qual zelará pelo seu sigilo.

§ 2º O acesso aos autos será reservado apenas ao juiz, ao Ministério Público e à autoridade policial, para garantia do sigilo das investigações.

§ 3º Os autos contendo as informações da operação de infiltração serão apensados ao processo criminal ao término da instrução probatória, quando serão disponibilizados à defesa, naquilo em que disserem respeito ao fato criminoso da ação penal, assegurando-se a preservação da identidade do agente e aplicando-se, no que couber, o art. 36 desta Lei.

Art. 12. O agente que não guardar, na sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.

Art. 13. São direitos do agente:

I – recusar a atuação infiltrada;

II – ter sua identidade alterada durante a infiltração, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

III – ter seu nome, sua qualificação e demais informações pessoais preservados durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação.

 

Seção III

Da interceptação ambiental

Art. 14. A interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, mediante a instalação de equipamentos para a captação de som e imagem, em ambientes fechados ou abertos, será precedida de circunstanciada e motivada autorização judicial, que estabelecerá seus limites, após a manifestação do Ministério Público.

§ 1º Não será admitida a interceptação ambiental se não houver indícios de autoria ou participação em infração penal, bem como se a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 2º A interceptação ambiental não poderá exceder o prazo de um mês, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

Art. 15. O pedido do Ministério Público ou a representação da autoridade policial para a interceptação ambiental conterá a demonstração da necessidade de sua realização, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas, quando possível, e os locais onde serão instalados os equipamentos para a captação.

Art. 16. O pedido de interceptação será processado de forma sigilosa em autos apartados, os quais serão apensados ao inquérito policial, no seu encerramento, ou do processo criminal, quando do término da instrução, podendo a defesa produzir novas provas e requerer diligências.

§ 1º A prova colhida que não interessar à investigação, à apuração de outras infrações penais ou ao processo será inutilizada por decisão judicial, após manifestação do Ministério Público.

§ 2º Se a transcrição do material resultante da interceptação ambiental revelar atos da intimidade ou da vida privada do investigado, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar que o processo tramite em segredo de justiça.

§ 3º Findas as investigações, o juiz deverá determinar sejam riscados os trechos transcritos do material resultante da interceptação que revelem atos de intimidade ou da vida privada do investigado.

Seção IV

Da ação controlada

Art. 17. Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial relativa à ação praticada por associação criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz, considerados a formação de provas ou o fornecimento de informações.

Parágrafo único. O retardamento da intervenção policial será imediatamente comunicado ao juiz, que, se for o caso, estabelecerá seus limites, após manifestação do Ministério Público.

Art. 18. Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial somente poderá ocorrer quando as autoridades dos países que figurem como provável itinerário do investigado oferecerem garantia contra a sua fuga ou o extravio de produtos ou substâncias ilícitas transportadas.

Seção V

Do acesso a dados cadastrais, registros,

documentos e informações

Art. 19. A autoridade policial ou o Ministério Público, no curso da investigação criminal ou da ação penal, poderão requisitar, de forma fundamentada, o fornecimento de dados cadastrais, registros, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras, telefônicas, de provedores de internet, eleitorais ou comerciais, ressalvados os protegidos por sigilo constitucional.

Parágrafo único. No caso de recusa por parte do detentor da informação requisitada, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, expedirá mandado de busca e apreensão.

Art. 20. As empresas de transporte possibilitarão acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público e da autoridade policial aos bancos de dados de reservas e registro de viagens, pelo prazo de cinco anos.

Art. 21. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão registros de identificação dos números dos terminais da origem e destino das ligações telefônicas, internacionais, interurbanas ou locais, pelo prazo de cinco anos.

 

Capítulo III

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 22. Participar de organização criminosa:

Pena – reclusão, de cinco a dez anos, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais cometidas.

§ 1º Aumenta-se a pena de um terço à metade:

I – se o agente promover, instituir, financiar ou chefiar a associação criminosa;

II – se, na atuação da associação criminosa, houver emprego de arma de fogo, participação de agente público responsável pela repressão criminal ou de criança ou adolescente;

III – se qualquer dos participantes for funcionário público e valer-se o grupo organizado desta condição para a prática de infração penal;

IV – se o produto da infração penal ou o valor que constitua proveito auferido pela associação criminosa destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior.

§ 2º A condenação acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para exercício de função ou cargo público pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 3º A pena imposta pelo crime de que trata este artigo será cumprida no regime integralmente fechado, facultando-se o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena imposta, desde que o agente não seja reincidente específico, assim indique sua personalidade, bem como seja o benefício socialmente recomendado.

Art. 23. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:

Pena - reclusão, de um a três anos e multa.

Art. 24. Violar o sigilo do procedimento de colaboração ou seu conteúdo, sem autorização judicial:

Pena - reclusão, de três a seis anos.

Art. 25. Imputar falsamente, sob o pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente ou revelar estrutura de associação criminosa que sabe ser inverídica:

Pena - reclusão, de três a seis anos.

Art. 26. Revelar a identidade, fotografar, filmar ou divulgar por qualquer meio a imagem do agente que atuou de forma infiltrada, sem sua prévia autorização por escrito, ou quebrar o sigilo da infiltração, sem autorização judicial:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Art. 27. Realizar interceptação ambiental sem observância da forma prevista nesta Lei ou quebrar o sigilo das investigações, sem autorização judicial:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 28. Divulgar, pelos meios de comunicação social, imagem ou gravação de som obtidas por meio de interceptação ambiental, prevista nesta Lei, que revelem atos da vida privada ou da intimidade do investigado ou acusado:

Pena - reclusão, de três a cinco anos, e multa.

Art. 29. Quebrar o sigilo das investigações que envolvam a ação controlada:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Art. 30. Recusar, retardar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações, fiscais, bancárias, telefônicas, financeiras, eleitorais ou comerciais, requisitadas por comissão parlamentar de inquérito, por autoridade judicial, pelo Ministério Público ou por delegado de polícia:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Art. 31. Revelar o nome, a qualificação ou demais informações pessoais da vítima, da testemunha, do investigado ou do acusado-colaborador que tenha sua identidade preservada em juízo, assim como quebrar o sigilo do respectivo procedimento judicial:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Art. 32. Divulgar conversa ou imagem colhida durante o cumprimento da pena que importe em violação do direito à intimidade:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Capítulo IV

DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Art. 33. A associação criminosa e as infrações penais conexas serão apuradas mediante procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal, observado o que contém este Capítulo.

Art. 34. O interrogatório do acusado preso poderá ser feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.

Parágrafo único. Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com o seu defensor.

Art. 35. O juiz poderá determinar, em decisão fundamentada, durante o inquérito policial ou processo criminal, a preservação do nome, endereço e demais dados de qualificação da vítima ou da testemunha, assim como do investigado ou do acusado-colaborador.

§ 1º Não será admitida a preservação da identidade se não houver notícia de práticas de atos de intimidação ou indícios de riscos resultantes dos depoimentos ou declarações prestados.

§ 2º A preservação poderá ser decretada de ofício, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, da vítima, da testemunha, do investigado ou do acusado-colaborador.

Art. 36. O pedido para a preservação da identidade será autuado em apartado, em procedimento sigiloso, ouvido o Ministério Público, no prazo de vinte e quatro horas, decidindo o juiz em igual prazo.

§ 1º Se o pedido resultar de representação da autoridade policial ou de requerimento na fase de inquérito policial, será encaminhado ao juízo contendo nome, endereço e demais dados de qualificação do beneficiário, que passará a ser identificado nos autos por meio de código correspondente ao seu nome.

§ 2º O Ministério Público fará constar da denúncia o código correspondente à pessoa que tenha sua identidade preservada.

§ 3º Deferido o pedido na fase processual, o juiz passará a identificar a vítima, a testemunha ou o acusado-colaborador por meio do código referido no § 1º.

§ 4º Os mandados judiciais serão elaborados em separado, individualizados, garantindo que o nome e o endereço das pessoas preservadas sejam conhecidos apenas pelo oficial de justiça por ocasião do seu cumprimento.

§ 5º Cumprido o mandado, será juntada aos autos certidão do oficial de justiça da qual não conste o nome e endereço da vítima, da testemunha ou do acusado-colaborador, indicando apenas o código de identificação correspondente.

§ 6º Os mandados judiciais cumpridos serão entregues pelo oficial de justiça ao escrivão do cartório judicial, que procederá à juntada no procedimento instaurado para a preservação da identidade.

§ 7º Os autos do pedido de preservação ficarão sob a guarda da Corregedoria-Geral de Justiça, podendo a eles ter acesso apenas o juiz, o Ministério Público e a autoridade policial.

Art. 37. O juiz poderá, a requerimento da defesa, se entender imprescindível, ante às circunstâncias do caso concreto, autorizar a revelação do nome e do eventual apelido ostentado pela vítima, pela testemunha ou pelo acusado-colaborador, mediante decisão fundamentada, após concordância da pessoa protegida e manifestação do Ministério Público.

Art. 38. O depoimento da testemunha e as declarações da vítima ou do acusado-colaborador protegidos pela preservação do sigilo apenas terão relevância probatória quando roborados por outros meios de prova.

Art. 39. O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de cento e vinte dias, quando o réu estiver preso, e de cento e oitenta dias, quando solto.

Art. 40. Incumbe ao investigado, acusado ou terceiro interessado, em procedimento específico, provar a origem lícita dos bens, produtos e valores apreendidos, sob pena de perdimento a ser declarado na sentença condenatória.

Art. 41. Não será concedida liberdade provisória a quem estiver denunciado por promover, chefiar, instituir ou financiar associação criminosa.

Art. 42. O acusado não poderá apelar em liberdade se condenado pelos crimes e infrações penais conexas referidos no art. 1º desta Lei.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O Poder Judiciário, se necessário, criará e instalará varas especializadas para o processamento e julgamento dos crimes de associação criminosa e demais infrações penais conexas, que poderão ter competência regionalizada.

Art. 44. Para o desempenho de suas funções a polícia judiciária e o Ministério Público estruturarão órgãos de inteligência e equipes especializadas no combate a infrações penais praticadas por organizações criminosas, compostos por servidores das respectivas carreiras, respeitadas as respectivas atribuições constitucionais.

Art. 45. O sigilo da investigação criminal poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias.

Art. 46. Legislação específica disporá sobre a regulamentação dos procedimentos desta Lei relativos à competência e atribuições do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN.

Art. 47. O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 288. Associarem-se, três ou mais pessoas, em bando, para o fim de cometer infração penal.

Pena – reclusão, de três a cinco anos.

Parágrafo único. A pena se aplica em dobro se há o emprego de arma de fogo ou a participação de criança ou adolescente."(NR)

Art. 48. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 342.

Pena – reclusão, de três a cinco anos, e multa.

"(NR)

Art. 49. O art. 4º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art.4º

§ 3º O pedido de interceptação, nos casos de associação criminosa, crimes hediondos e a eles equiparados, poderá recair sobre todas as comunicações telefônicas efetuadas pelo investigado ou acusado, ainda que desconhecido o número da linha da qual se utilizará."(NR)

Art. 50. O art. 5º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de trinta dias, sem prejuízo de eventuais renovações, comprovada a indispensabilidade do meio de obtenção da prova."(NR)

Art. 51. Revoga-se a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2003.