Cria cargos do Grupo Processamento

de Dados do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o cargo em comissão identificado no Anexo I e os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo II.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão preenchidos na forma da legislação em vigor.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2003.

 

 

 

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº de de de )

tribunal regional do trabalho da 9ª região

cargo em comissão

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

CÓDIGO

Diretor do Serviço de Processamento de Dados

 

01

CJ-2

 

 

ANEXO iI

(Art. 1º da Lei nº de de de )

tribunal regional do trabalho da 9ª região

cargo de provimento efetivo

 

CARGO

ÁREA

 

ESPECIALIDADE

QUANTIDADE

Analista

Judiciário

Apoio

Especializado

Análise de

Sistemas

11

Técnico

Judiciário

Apoio

Especializado

Programação

16

Técnico

Judiciário

Apoio

Especializado

Operação de

Computador

06