Cria cargos do Grupo Processamento
de Dados do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o cargo em comissão identificado no Anexo I e os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo II.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão preenchidos na forma da legislação em vigor.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei é condicionado ao remanejamento de dotações orçamentárias não-contigenciadas do item "Outras Despesas Correntes" para o item "Pessoal e Encargos Sociais", no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em montante suficiente para a cobertura da despesa correspondente no exercício de 2004 e subseqüentes, até a sua inclusão definitiva na base de cálculo do orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de novembro de 2003.
ANEXO I
(Art. 1º da Lei nº de de de )
tribunal regional do trabalho da 9ª região
cargo em comissão
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CÓDIGO |
|
Diretor do Serviço de Processamento de Dados |
01 |
CJ-2 |
ANEXO iI
(Art. 1º da Lei nº de de de )
tribunal regional do trabalho da 9ª região
cargo de provimento efetivo
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CARGO |
ÁREA |
ESPECIALIDADE |
QUANTIDADE |
|
Analista Judiciário |
Apoio Especializado |
Análise de Sistemas |
11 |
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Técnico Judiciário |
Apoio Especializado |
Programação |
16 |
|
Técnico Judiciário |
Apoio Especializado |
Operação de Computador |
06 |