Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata, a ser implementado a partir de 27 de novembro (Dia Nacional de Combate ao Câncer) do ano 2000.
Art. 2º É autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Saúde, a assumir os encargos da promoção e coordenação do Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.
Art. 3º O Ministério da Saúde promoverá o consenso entre especialistas nas áreas de planejamento em saúde, gestão em saúde, avaliação em saúde, epidemiologia, urologia, oncologia clínica, radioterapia e cuidados paliativos sobre as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de próstata, em todos os seus estágios evolutivos, para subsidiar a implementação do Programa.
Art. 4º O Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata deverá incluir, dentre outras, as seguintes atividades:
I – campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção;
II – parcerias com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, colocando-se à disposição da população masculina, acima de quarenta anos, exames para a prevenção ao câncer de próstata;
III – parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença e as formas de combate e prevenção a ela;
IV – outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta instituição.
Parágrafo único. A campanha de comunicação social a que se refere o inciso I deve ser veiculada por, no mínimo, sete dias por ano, num prazo não inferior a cinco anos consecutivos, preferencialmente na semana que se inicie no dia 27 de novembro, Dia Nacional de Combate ao Câncer, ou o inclua.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2001