Autoriza a transferência das cotas representativas da participação da União no capital da empresa Serviços Aéreos Especializados Médico-Hospitalar Conceição Ltda.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Poder Executivo é autorizado a doar, sem encargos, ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. as cem mil cotas representativas da participação da União no capital social da empresa Serviços Aéreos Especializados Médico-Hospitalar Conceição Ltda.

Art. 2º Ficam o Ministério da Saúde e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizados a adotar as medidas necessárias à transferência de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de outubro de 2003.