Altera artigos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal – para dispor sobre a emissão anual de atestado de pena a cumprir.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI:
"Art. 41.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
"(NR)
Art. 2º O art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 66.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2003.