Altera artigos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal – para dispor sobre a emissão anual de atestado de pena a cumprir.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI:

"Art. 41.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

"(NR)

Art. 2º O art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

"Art. 66.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2003.