Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 15 e 18 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico, sendo-lhes devida, ainda:

I – quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo;

II – quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 9º desta Lei;

III – quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.

§ 3º Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, a Gratificação de Controle Externo será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente."(NR)

"Art. 18.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no parágrafo único do art. 17 desta Lei."(NR)

Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo a que se refere o Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º A implementação dos percentuais da Gratificação de que tratam os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma gradativa, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as dotações consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção, nas respectivas datas:

I – a metade de seus percentuais máximos, a partir de 1º de outubro de 2004;

II – 3/4 (três quartos) de seus percentuais máximos, a partir de 1º de março de 2005;

III – os seus percentuais máximos, a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 5º Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de julho de 2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

ANEXO IV DA LEI Nº 10.356, DE 2001

CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

VALOR TOTAL

OFICIAL DE GABINETE

13

7.887,60

102.538,90

ASSISTENTE

13

5.550,54

72.156,82

TOTAL

26

13.438,14

174.695,72

 

 

ANEXO II

ANEXO V DA LEI Nº 10.356, DE 2001

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

(Art. 15, § 2º)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R$)

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

ÁREA DE CONTROLE EXTERNO E ÁREA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

30

horas/semana

Jornada de Trabalho Normal

ESPECIAL

13

2.717,74

3.623,66

12

2.636,21

3.514,95

11

2.557,12

3.409,50

10

2.480,41

3.307,21

B

9

2.405,99

3.207,99

8

2.333,82

3.111,76

7

2.263,80

3.018,41

6

2.195,89

2.927,85

A

5

2.130,01

2.840,02

4

2.066,11

2.754,82

3

2.004,13

2.672,17

2

1.944,00

2.592,00

1

1.885,68

2.514,24

 

 

 

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R$)

30 horas/semana

Jornada de Trabalho Normal

AUXILIAR DE

CONTROLE EXTERNO

ÁREA DE SERVIÇOS

GERAIS

ESPECIAL

13

1.766,54

2.355,38

12

1.713,59

2.284,78

11

1.662,22

2.216,30

10

1.612,40

2.149,87

B

9

1.564,07

2.085,43

8

1.517,19

2.022,92

7

1.471,71

1.962,28

6

1.427,60

1.903,47

A

5

1.384,81

1.846,41

4

1.343,30

1.791,07

3

1.303,04

1.737,38

2

1.263,98

1.685,31

1

1.226,09

1.634,79