Reabre o prazo de opção ao REFIS.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica reaberto o prazo de opção ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único. A opção ao REFIS poderá ser formalizada até noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º O inciso VI do art. 3º e o inciso II do art. 5º, ambos da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º .................................
....................................................
VI – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e das contribuições com vencimento posterior à data da publicação desta Lei. (NR)
..................................................."
"Art. 5º .................................
....................................................
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após a data da publicação desta Lei;(NR)
..................................................."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 23 de agosto de 2000