Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames para identificação de hemoglobinopatias, hipotireoidismo e fenilcetonúria em recém-nascidos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos, públicos e privados, que realizam partos são obrigados a realizar, nos recém-nascidos, exames laboratoriais para identificar as hemoglobinopatias, em especial a anemia falciforme, bem como a fenilcetonúria e o hipotireoidismo.
Art. 2º O Sistema Único de Saúde promoverá, por meio de suas direções, federal, estaduais e municipais, um programa de registro, controle e assistência integral às pessoas portadoras de hemoglobinopatias, fenilcetonúria e hipotireoidismo, que garanta principalmente:
I – cobertura vacinal contra gripe, pneumonia e outras doenças, de forma a prevenir agravos intercorrentes;
II – a medicação necessária aos tratamentos, sem interrupção;
III – aconselhamento genético aos casais, especialmente aos portadores do traço falciforme, incluindo o planejamento familiar e disponibilização de métodos contraceptivos;
IV – acompanhamento especializado da gestante com anemia falciforme, inclusive a assistência ao parto;
V – a estruturação de um sistema de informações e vigilância das doenças citadas no caput deste artigo;
VI – a criação e divulgação de material técnico e educativo dirigido aos profissionais de saúde e à população;
VII – a capacitação de profissionais de saúde.
Art. 3º É obrigatória a notificação ao órgão competente do Sistema Único de Saúde dos casos positivos de hemoglobinopatias, fenilcetonúria e hipotireoidismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de novembro de 2003.