Altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir circunstância agravante genérica nos casos de crimes praticados contra policiais, membros do Ministério Público ou magistrados no exercício de suas funções ou em razão delas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 61.
II -
m) contra policial, membro do Ministério Público ou magistrado, no exercício da função ou em razão dela."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2003.