Reajusta os valores da Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes das tabelas anexas a esta Lei.

§ 1º A tabela constante do Anexo 1 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.

§ 2º A tabela constante do Anexo 2 entrará em vigor em 1º de julho de 2004.

Art. 2º Fica revogado o Anexo da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2003.

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